TJMA - 0800852-75.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:43
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 16:30
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:03
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:03
Decorrido prazo de CAIO BATISTA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIO BATISTA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:47
Juntada de petição
-
30/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:22
Juntada de petição
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 20:49
Outras Decisões
-
03/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:06
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:57
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:14
Juntada de petição
-
31/07/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 17:14
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:17
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 16:22
Juntada de petição
-
12/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 08:58
Juntada de termo
-
17/03/2022 09:18
Juntada de termo
-
15/11/2021 16:02
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 19:00
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2021 23:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 05:23
Juntada de cópia de dje
-
28/09/2021 04:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 04:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:55
Juntada de contestação
-
13/08/2021 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 05:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 05:19
Juntada de cópia de dje
-
05/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800852-75.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP TRANSMISSAO MA II S.A.
Advogado: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO OAB: MA18272-A Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EDP Transmissão MA II S.A., sustentando a existência de omissão na decisão de ID 33498102 (ID 33843547).
O embargado requereu a juntada do comprovante de pagamento referente à indenização pela área de serventia pertencente ao Município de Coelho Neto/MA, bem como o prosseguimento do feito (ID 34821187).
Instado a se manifestar, o representante do órgão ministerial opinou pelo conhecimento e improvimento dos embargos (ID 35623957). É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença, decisão ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, este recurso presta-se a combater obscuridade, erro material, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, cumpre mencionar que, reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição erro material ou obscuridade, é mister rejeitar o recurso.
Na hipótese vertente, o embargante fundamenta a existência de omissão na decisão proferida.
Contudo, o embargante procura rediscutir matéria já decidida fora da sede recursal adequada, e, não sendo o recurso de embargos de declaração sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, não deve ser provido, em regra, de caráter substitutivo ou modificativo do julgado.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. 'Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min.
Milton Luiz Pereira). (Embargos de declaração em apelação cível em mandado de segurança n. .2002.011979-8/0001.00, de Lages, Relator Des.
Luiz Cézar Medeiros). “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de erro material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29/06/92, DJU 31/08/98, p. 13632).
Não é possível, portanto, rediscutir o que já foi objeto de decisão pela via do recurso de embargos de declaração.
Em verdade, não houve a omissão apontada pelo embargante, mas sim a adoção de entendimento diverso do sustentado.
Veja-se: Com efeito, apesar de o instituto ser comumente aplicado em imóveis de natureza privada, nada impede a existência de servidão em face de imóveis públicos, aplicando-se, nesse caso, o princípio da hierarquia federativa, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 3.365/41.
Ocorre que, ao lado da declaração de utilidade pública do imóvel, a lei exige, para a desapropriação de bens públicos, prévia autorização legislativa.
Com base no regramento comum aos dois institutos, a doutrina majoritária entende que tal exigência se estende à servidão administrativa operada sobre bens públicos.
Dessa forma, com base na doutrina mais autorizada sobre o tema, conclui-se que, no caso de servidão administrativa incidente sobre imóvel público, além da declaração de utilidade pública do imóvel, deve haver autorização legal prévia e específica, consoante o disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 3.365/41, que, no presente caso, não foi colacionado aos autos, razão pela qual o pleito de imissão provisória na posse deve ser indeferido.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMÓVEL PÚBLICO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
ARTS. 40 E 2°, PARÁGRAFO 2°, DO DECRETO-LEI N° 3.365/41.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PROVIMENTO. (...) (TRF-5- AC: 00001241620124058106 CE, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 22/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF 5 (DJE) – 29/06/2017 – Página 28) Subsidiariamente, em cotejo às informações da exordial e aos documentos anexados, inexiste matrícula individualizada do imóvel, o que também obsta o pronto deferimento do pleito, haja vista não ser possível, juridicamente, fazer o registro de uma servidão sem que o imóvel serviente esteja matriculado, ou sem que a parte interessada indique o número da matrícula do imóvel, ao lado da qual é feito o registro das servidões.
Portanto, não sendo caso de embargos de declaração, cabe de pronto rejeitá-los.
Decido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora analisados para manter na íntegra a decisão guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 26 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
04/02/2021 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 10:45
Outras Decisões
-
19/09/2020 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 16/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 23:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/08/2020 06:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:13
Juntada de petição
-
30/07/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 19:32
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:03
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2020 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 05:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/07/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto .
-
20/07/2020 09:01
Juntada de petição
-
20/07/2020 07:10
Juntada de petição
-
30/06/2020 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 06:41
Audiência conciliação designada para 20/07/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
-
29/06/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:15
Juntada de petição
-
31/01/2020 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2020 23:59:59.
-
08/12/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:10
Juntada de petição
-
23/10/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/06/2019 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
12/06/2019 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/06/2019 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/06/2019 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2019 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2019 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2019 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/06/2019 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/06/2019 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2019 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2019 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/06/2019 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2019 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2019 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2019 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2019 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/05/2019 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2019 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2019 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2019 14:44
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA II S.A. em 16/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2019.
-
09/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 14:21
Declarada incompetência
-
27/03/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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