TJMA - 0803527-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:46
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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25/09/2022 21:34
Juntada de petição
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25/09/2022 20:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 10:51
Juntada de petição
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20/09/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:57
Homologada a Transação
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06/09/2022 14:26
Juntada de petição
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05/09/2022 12:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:02
Juntada de termo
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31/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:19
Juntada de petição
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12/08/2022 08:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:17
Juntada de petição
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27/07/2022 21:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:27
Juntada de petição
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13/07/2022 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:35
Juntada de petição
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25/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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24/04/2022 01:08
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:08
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803527-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VINICIUS MENEGON, PATRICIA PINHEIRO MENEGON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107 DECISÃO Vieram os autos conclusos para reapreciação do pedido de liminar que fora indeferido, conforme decisão de Id. 43688194.
Porém, em que pese o entendimento do causídico, deixo de acolher o pedido de reconsideração, mantendo, por conseguinte, o inteiro teor da decisão referida, pelas razões anteriormente expostas.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:07
Outras Decisões
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28/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:27
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 21:08
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2022 03:49
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:57
Juntada de contestação
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14/01/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 13:51
Juntada de diligência
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04/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 23:12
Desentranhado o documento
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28/10/2021 23:12
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 23:12
Juntada de mandado
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15/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:12
Juntada de petição
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28/09/2021 09:35
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803527-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VINICIUS MENEGON, PATRICIA PINHEIRO MENEGON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de >>tipo -
22/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:12
Juntada de termo
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31/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 00:25
Juntada de Mandado
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09/08/2021 07:35
Juntada de petição
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04/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 22:43
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:57
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 25/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:17
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:47
Juntada de petição
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09/06/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/06/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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18/05/2021 23:07
Juntada de termo
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13/05/2021 23:18
Juntada de Certidão
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11/05/2021 23:16
Juntada de petição
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11/05/2021 00:09
Juntada de petição
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23/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 08:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803527-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO VINICIUS MENEGON, PATRICIA PINHEIRO MENEGON Advogado do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA OAB/MA 20558 REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO EDUARDO VINICIUS MENEGON e outros ajuizou a presente demanda em face de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja a requerida compelida a substituir todo o porcelanato solto, bem como, solucione em definitivo os vazamentos, goteiras e rachaduras.
Para tanto, alegam que são proprietários da UNIDADE 905 TORRE GIOTTO do Condomínio Parque Renascença Florença e que, no final do mês de outubro/2018 – quando mudaram-se para lá –, a unidade supracitada apresentou diversos vícios, frustrando a legítima expectativa deles.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Sucede que, compulsando o material probatório colacionado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, assento que, a despeito das alegações da parte autora da necessidade de substituição imediata de todo o porcelanato, bem como, dos reparos das supostas infiltrações e outros vícios existentes do imóvel, tal responsabilidade não pode ser atribuída, nesse momento processual, à requerida, visto que variadas podem ser as situações que podem ter ocasionados tais problemas, razão pela qual, entendo não restar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora para justificar a concessão da tutela de urgência, ora pleiteada.
Desse modo, restando ausente quaisquer dos requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Por oportuno, designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2021, às 9h, pelo sistema de videoconferência ou ulterior deliberação.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
14/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 20:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/06/2021 09:00 em/para 12ª Vara Cível de São Luís .
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07/04/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 16:52
Juntada de petição
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12/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803527-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO VINICIUS MENEGON, PATRICIA PINHEIRO MENEGON Advogado do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizada a autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, tendo se manifestado sob o identificador 27475975.
Na ocasião, a autora colacionou nos autos comprovações com gastos diversos, como escola, plano de TV a cabo e internet e prestação de condomínio.
A natureza dos gastos bem como o vulto dos pagamentos realizados, no entanto, não permitem presumir tratar-se a autora de uma pessoa que se enquadre como pobre na forma da lei, de modo que não reputo comprovada condição que dê azo à concessão dos benefícios pleiteados.
Assim sendo, considerando que a parte autora não demonstrou de forma contundente a sua desfavorável situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita.
De outro lado, considerando o pedido da parte e a par do que dispõe o §6º do art. 98 do CPC, autorizo o recolhimento das custas processuais de forma parcelada; contudo, tão somente em 03 (três) prestações.
Intime-se a autora para depositar a 1º parcela em 10 (dez) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até o 3º mês.
Recolhida a primeira parcela tempestivamente, façam-se os autos conclusos para decisão de pedido liminar.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
10/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:45
Outras Decisões
-
02/03/2021 11:26
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 23:49
Juntada de petição
-
05/02/2021 19:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803527-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO VINICIUS MENEGON, PATRICIA PINHEIRO MENEGON Advogado do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA OAB/MA 20558 REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO: Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível. -
03/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 02:25
Juntada de petição
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01/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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