TJMA - 0801356-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de RONALDO RABELO PEREIRA *61.***.*30-87 em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801356-12.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Banco Itaucard S/A Advogado : Antonia Braz da Silva (OAB/PE 12450) Agravado : Ronaldo Rabelo Pereira Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Banco Itaucard S/A, ora agravante, por intermédio de seu advogado, atravessou petição requerendo a desistência do recurso.
Destarte, na forma do art. 998 do CPC/2015 c/c art. 259, XXIX, do RI/TJ-MA, homologo a desistência da parte recorrente, para que produza os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” Relator -
27/04/2021 13:28
Juntada de malote digital
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27/04/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:50
Homologada a Desistência do Recurso
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15/03/2021 11:17
Juntada de petição
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de RONALDO RABELO PEREIRA *61.***.*30-87 em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 14:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801356-12.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Banco Itaucard S/A Advogado : Antonia Braz da Silva (OAB/PE 12450) Agravado : Ronaldo Rabelo Pereira Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de despacho proferido pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por si em desfavor de Ronaldo Rabelo Pereira, determinou a juntada de comprova de constituição em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, alega ter juntado o comprovante de constituição em mora do devedor.
Diante disso, requer seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido, e recebido no efeito ativo, para modificar parcialmente a r. decisão guerreada a fim de ser deferida a liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, e reconhecida a constituição da mora. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese é de manifesta inadmissibilidade do recurso.
Explico.
In casu, vejo que o presente agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, haja vista não se tratar de decisão interlocutória, mas, sim, de despacho de mero expediente, o qual, por sua natureza, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, há muito tempo, está consolidada no sentido de que o ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária.
Trata-se, portanto, de despacho impassível de agravo de instrumento.
Confira-se nesse sentido, verbis: “a determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento.” (STJ, REsp. 66.123/RJ, ReI.
Min.
Edson Vidigal).
Outrossim, no sentido de que o despacho que determina a emenda da inicial é, em regra, irrecorrível, cito: (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016); (REsp 1235006/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011); (REsp 1204850/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010).
Desse modo, tenho que o ato judicial impugnado tem conteúdo de um mero despacho ordinatório, pois determina apenas a juntada de comprovante de constituição em mora.
O ato gravoso seria, isto sim, a consequência do desatendimento à determinação de emenda, ou seja, a sentença de indeferimento da inicial.
Assim, não pode a parte agravante antecipar um ato processual sem que tenha ocorrido a situação fática para interposição do recurso cabível, por acreditar que, assim, encurtaria as consequências jurídicas, pois desrespeitaria o devido processo legal.
Ademais, não se aplica o entendimento fixado no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, porquanto não restou comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Isso posto, com fulcro no art. 1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
03/02/2021 09:46
Juntada de malote digital
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03/02/2021 09:45
Juntada de malote digital
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03/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:24
Negado seguimento a Recurso
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01/02/2021 18:57
Conclusos para despacho
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01/02/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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