TJMA - 0801747-46.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 15:42
Juntada de petição
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06/08/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:38
Juntada de Alvará
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04/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:10
Juntada de petição
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24/06/2021 14:08
Juntada de petição
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29/04/2021 22:28
Julgado procedente o pedido
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26/04/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 08:30 2ª Vara de Viana .
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03/03/2021 23:02
Juntada de petição
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02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 06:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº.: 0801747-46.2019.8.10.0061 AUTOR: DEUSINA DE JESUS AIRES ADVOGADO: DR ROBERTO BORRALHO JUNIOR, OAB-MA 9322 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
FELIPE GAZOLAVIEIRA MARQUES, OAB MA 11.442-A, OAB-MG 76696 DECISÃO ( ID 27734566 ) “Sem custas nesta fase, nos termos da Lei nº 9099/95.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por DEUSINA DE JESUS AIRES em face do BANCO BRADESCO AS.
A liminar foi postulada para que o réu se abstenha de efetuar descontos de tarifas bancárias de modo unilateral referente a serviços não contratados pela autora em sua conta-corrente.
Nesse sentido, postula a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte Autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada, posto que cabe à parte Ré a prova cabal da prática do ato irregular perpetrado pela parte consumidora, no caso o de ter sido avisada do serviço de cartào de crédito.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de danos de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante da possibilidade da autora suportar custos da cobrança de um cartão de crédito que nunca solicitou.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que mim são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao Banco Bradesco S/A que interrompa os descontos a título de tarifa de CART CRED ANUID , no prazo de 72 horas.
Em caso de descumprimento, o requerido incorrerá em multa em favor da parte Autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto.
Esclareço, por oportuno, que a presente decisão se restringe aos descontos de tarifas discutidos nos presentes autos.
Ressalto ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário.
Designo o dia 04/03/2021, às 08:30 , na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR 2 ª VARA” -
01/02/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
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26/05/2020 14:05
Juntada de contestação
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21/05/2020 16:50
Juntada de petição
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15/05/2020 08:34
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 08:30 2ª Vara de Viana.
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04/05/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:36
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2019 10:49
Conclusos para decisão
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05/09/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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