TJMA - 0002397-27.2017.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 15:17
Juntada de petição
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01/10/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 12:30
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS MARTINS BARROS em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:35
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002397-27.2017.8.10.0052 [Nomeação] CURATELA (12234) REQUERENTE: JANUARIO DE JESUS MARTINS BARROS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES REQUERIDO: RAIMUNDA DE JESUS MARTINS BARROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CURATELA ajuizada por JANUARIO DE JESUS MARTINS BARROS em face de RAIMUNDA DE JESUS MARTINS BARROS, todos qualificados nos autos.
Alega o promovente, em síntese apertada, que é filho biológico da promovida e que ela está acometida de transtornos mentais severos, que a impossibilita de reger sua pessoa e administrar seus bens e interesses, necessitando de um representante legal para assumir e exercer tais funções.
Requer que seja decretada a interdição da sua genitora, com a nomeação do autor como seu curador, e que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Nos autos, vê-se decisão nomeando o promovente como curador provisório da promovida, bem como Contestação, em que a promovida requer total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas.
Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil.
A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.767, incisos I e III e 1768, inciso I, ambos do Código Civil, e ainda arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil, o pedido de interdição é procedente.
Para a confirmação do estado de saúde mental do interditando, no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa ou administrar seus bens, o pedido fora bem instruído, e o diagnóstico técnico não deixou fresta à dúvida, pois o interditando é portador CID 10 F20.0 Esquizofrenia paranóide, não tendo capacidade laborativa para qualquer atividade, estando incapacitada para exercer qualquer atividade normal, ou seja, não é capaz de gerir seus bens e negócios nos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais por toda a vida.
Leciona o saudoso Mestre Washington de Barros Monteiro em ensinamento transcrito, in verbis: “Saliente-se, em segundo lugar, que o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúdicos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil.
Vol. 2.
Saraiva: São Paulo, 1982, p. 323). Na expressão utilizada pelo Código Civil, incluem-se os portadores de anomalia que impede o discernimento, conforme ensinamentos do ilustre Sílvio de Salvo Venosa: “A denominação é anacrônica e não pode mais ser admitida pela ciência.
O Projeto, ao tratar do incapaz por enfermidade mental, mais propriamente se refere aos que não possuem o devido discernimento.
O Código de Processo Civil refere-se a anomalia psíquica (art. 1.178, I).
De qualquer forma, na expressão se incluem os alienados mentais, os psicopatas, portadores de anomalia que impede o discernimento.
Em razão de herança congênita ou adquirida, essas pessoas não têm condições de reger sua vida apesar de terem cronologicamente atingido a maioridade civil”. (sem grifos no original) (Direito Civil: Direito de Família.
V. 5.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 350).
No presente caso, o interditando é portador de doença mental grave (CID 10 G 30.9), que o impossibilita de praticar qualquer atividade normal ou laborativa, incapacitando-o totalmente para reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Acresça-se, ainda, que o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, em que o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, ex vi do art. 723, Parágrafo Único do CPC, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Neste caso, julgo que não há razão para não se legalizar uma situação de fato já existente, ou seja, a mãe do interditando ser responsável por ele como sua curadora, já que atenderá sobremaneira aos interesses do interditando. 3.
CONCLUSÃO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDA DE JESUS MARTINS BARROS, com declaração de que é incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental grave (CID 10 F20).
Nomeio curador do interdito, JANUARIO DE JESUS MARTINS BARROS, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Fica advertido o curador que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições supramencionadas.
Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na imprensa local, no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retro mencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.
Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador.
Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do curatelado, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal.
Tratando-se de pessoa de reconhecida idoneidade e a inexistência de bens, o curador está dispensado de prestar garantia.
Extingo o presente feito com resolução de mérito. (art. 487, I do C.P.C).
Custas na forma legal, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. (CPC, artigo 98, § 3º).
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público Estadual. PINHEIRO, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
02/02/2021 11:22
Juntada de petição
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02/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 18:14
Julgado procedente o pedido
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13/04/2020 16:37
Juntada de petição
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02/04/2020 18:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 19:57
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/03/2020 16:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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