TJMA - 0804220-88.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:55
Juntada de protocolo
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04/06/2025 11:20
Juntada de petição
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13/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:37
Juntada de protocolo
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06/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 19:38
Juntada de petição
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04/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:45
Juntada de petição
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28/09/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:49
Juntada de petição
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06/07/2021 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:55
Juntada de termo
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01/03/2021 20:10
Juntada de petição
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10/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:19
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804220-88.2020.8.10.0022 Polo ativo: TEREZA RACHEL ALVES SILVA DUTRA Advogados: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487 ; JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243 Polo passivo: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REU) DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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