TJMA - 0803381-37.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 12:03
Juntada de termo
-
24/05/2022 12:02
Juntada de malote digital
-
24/05/2022 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:35
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:26
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2021 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 19:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/11/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0803381-37.2017.8.10.0000 RECORRENTE: OZANILDO GUTERRES DE ABEU ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) RECORRIDO: CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENÇÃO À SAÚDE LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OZANILDO GUTERRES DE ABEU, nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803381-37.2017.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento ajuizado contra decisão a quo do MM. juiz da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de cobrança de honorários médicos movida pelo ora recorrente em desfavor da Long Life – Sistema Internacional de Saúde Ltda., com atual denominação de E.C.D.
Análise de Contas Médicas Ltda.; o recurso supracitado foi provido (ID 2811872). Não se conformando, OZANILDO GUTERRES DE ABEU interpôs embargos de declaração (ID 2946924) que foram rejeitados (ID 5997270). Insatisfeito, manejou recurso especial (ID 6599840) alegando a violação dos artigos 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil.
Ademais, aponta divergência jurisprudencial. Em resumo, sustenta a violação do CPC quanto a sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento mencionado; que o devido processo legal foi violado e, assim, houve prejuízo a parte ora recorrente.
Aponta, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada diante do abuso praticado pelo recorrido. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 13373199). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que restou demonstrada a possibilidade de cabimento do presente REsp, em parte.
Ou seja, apenas no que tange a eventual violação do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Explica-se. Duas são as questões postas para debate, em resumo: não aplicação dos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC e eventual violação do artigo 50 do CC tendo em vista que, segundo o recorrente, “na situação concreta, está configurado o abuso da personalidade jurídica, nas vertentes de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial” (ID 6599840 – pág. 16). Em relação ao artigo 50 do CC, no acórdão recorrido encontramos a seguinte assertiva (ID 2811872 – pág. 5): Ainda que diante da prova cabal de formação de grupo econômico durante a fase de cumprimento de sentença, não se pode olvidar a imprescindível instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de permitir que a execução atinja bens e direitos da terceira empresa chamada nessa fase processual, conforme apontam os seguintes arestos Ora, observando atentamente o trecho acima transcrito do acórdão bem como a transcrição do RESp que menciona a expressão “na situação concreta”, vê-se que a necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Ou seja, não se tem como afirmar que o artigo 50 do CC foi violado sem que se analise os fatos, a situação concreta do caso posta para debate, inclusive os autos originários.
Portanto, tal desiderato do recorrente encontra óbice na Súmula nº. 7 do STJ. Em relação ao artigo 1.019, inciso II, do CPC, o REsp deve ser admitido. Destaca-se trecho relevante do decisum que julgou os embargos de declaração (ID 5997270 – pág. 4): Não obstante, é certo que, ainda que não tenha sido formalmente intimado o recorrido para contrarrazoar o agravo de instrumento, foi intimado sobre o teor de todas as decisões proferidas, tendo o mesmo inclusive apresentado suas petições, da qual se extraem o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, por meio das quais efetivamente contrarrazou o agravo de instrumento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo. Conforme se observa, o próprio relator reconhece que o agravado, ora recorrente, não foi intimado formalmente para apresentar contrarrazões, porém, sustenta que a ausência da citada intimação não lhe trouxe prejuízo. Ora, somente o STJ poderá dizer se a ausência formal da intimação mencionada, por si só, conforme dita lei, violou o contraditório e a ampla defesa e, consequentemente, trouxe prejuízo ao ora recorrente.
Não se pode olvidar que o agravo de instrumento foi julgado em desfavor do ora recorrente. Observando-se atentamente os termos do acórdão combatido bem como o recurso especial, no que tange ao artigo 1.019, inciso II, do CPC, vê-se que o tema em análise não exige revolvimento de fatos e provas.
Assim, não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação do artigo apontado. Dessa forma, verifica-se que os argumentos postos são suficientes para viabilizar o seguimento do recurso especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO, em parte, o Recurso Especial, apenas no que tange à alegada violação do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
08/11/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 08:00
Outras Decisões
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:07
Juntada de termo
-
28/10/2021 15:59
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:42
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 27/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 01:36
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803381-37.2017.8.10.0000 RECORRENTE: OZANILDO GUTERRES DE ABREU Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro, OAB/MA 5.511 RECORRIDA: CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME Advogados: THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441000A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735000A INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 01 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803381-37.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441000A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735000A AGRAVADO: OZANILDO GUTERRES DE ABREU RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DESPACHO Diante da interposição do Recurso Especial no ID 56599840, determino a remessa dos autos à douta Presidência desta Corte, com as providências de estilo.
Publique-se.
São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/09/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:05
Outras Decisões
-
02/06/2020 02:30
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 22:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2020 18:07
Juntada de recurso especial (213)
-
04/05/2020 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
04/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
02/04/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2019 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2019 00:26
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:26
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 00:29
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:29
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2019 18:24
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2019 14:13
Juntada de malote digital
-
19/12/2018 07:39
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2018.
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19/12/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 17:21
Conhecido o recurso de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2018 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/12/2018 09:01
Incluído em pauta para 13/12/2018 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
-
21/08/2018 10:23
Juntada de petição
-
16/08/2018 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2018 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2018 15:36
Juntada de Certidão
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19/06/2018 15:24
Processo Desarquivado
-
15/06/2018 08:44
Arquivado Definitivamente
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15/06/2018 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2018 00:06
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 14/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 00:05
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 14/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2018.
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18/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2018 14:12
Juntada de malote digital
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16/05/2018 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2018 14:45
Conclusos com parecer ministerial
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25/04/2018 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 24/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2018.
-
14/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 10:41
Conclusos para despacho
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06/03/2018 10:08
Conclusos com parecer ministerial
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05/03/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 14:02
Juntada de malote digital
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27/02/2018 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2018 12:54
Conclusos para despacho
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19/09/2017 00:00
Decorrido prazo de CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA - ME em 18/09/2017 23:59:59.
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19/09/2017 00:00
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 18/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2017.
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05/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 15:36
Conclusos com parecer ministerial
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30/08/2017 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2017 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/08/2017 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/08/2017 11:02
Recebidos os autos
-
29/08/2017 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2017 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2017 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2017 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/08/2017 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2017 12:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/08/2017 11:02
Conclusos para despacho
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24/08/2017 08:56
Recebidos os autos
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24/08/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2017.
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24/08/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/08/2017 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2017 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 19:54
Conclusos para decisão
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21/08/2017 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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