TJMA - 0802503-45.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:19
Outras Decisões
-
07/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:15
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:56
Decorrido prazo de VALDONES COSTA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:20
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de VALDONES COSTA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:55
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 23:00
Outras Decisões
-
01/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDONES COSTA CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
28/07/2023 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDONES COSTA CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:19
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 10:00, 2ª Vara de Porto Franco.
-
18/05/2023 10:40
Juntada de petição
-
18/05/2023 05:58
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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12/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:37
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:21
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:44
Decorrido prazo de VALDONES COSTA CARVALHO em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 22:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
25/09/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802503-45.2020.8.10.0053 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): JOAO CARLOS DE ALMEIDA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR - MA17459, VALDONES COSTA CARVALHO - MA17470 Réu(ré): HILARIO DE ALMEIDA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares. 1 - Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora. 2 – Ilegitimidade Ativa.
A parte ré suscita a ilegitimidade ativa, sob o argumento que a área objeto de entrega de coisa compõe acervo do avô do Embargante, estando este na qualidade de herdeiro necessário.
No entanto, não merece prosperar tal tese levantada pela parte ré, tendo em vista que, ao que parece, o embargante encontra-se exercendo a posse do imóvel objeto de discussão nos autos do processo de cumprimento de sentença de n° 0802396-69.2018.8.10.0053, o que lhe garante legitimidade para ingressar com a presente ação, conforme determino o art. 674, §1°, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, rejeito a preliminar. 3 – Intempestividade dos Embargos.
Alegou ainda a parte ré que os presentes embargos foram opostos intempestivamente, tendo em vista o Auto de Reintegração de Posse, datado de 31/03/2008, expedido nos autos do processo n° 114-77.2007.8.10.0053.
Ocorre que, os presentes embargos foram opostos em razão do processo 0802396-69.2018.8.10.0053, onde o próprio embargado requer a expedição de mandado de imissão de posse, o que me leva a crer que aquele mandado de reintegração de posse anteriormente expedido não possui validade.
Deste modo, não há que se falar em intempestividade dos embargos.
Não havendo outras questões pendentes, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a) se o embargante de fato exerce a posse da área em conflito; b) o período de duração da posse; c) a extensão da área ocupada.
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vislumbra a necessidade de sua inversão, devendo-se aplicar ao caso a regra geral preconizada pelo caput do art. 373 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 31/08/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/09/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 14:12
Juntada de cópia de despacho
-
10/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 22:38
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 22:07
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2021 03:18
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 22:19
Juntada de contestação
-
23/02/2021 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2021 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
11/02/2021 19:20
Juntada de petição
-
11/02/2021 19:18
Juntada de petição
-
10/02/2021 15:57
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0802503-45.2020.8.10.0053 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE REQUERENTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA MILHOMEM ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR - OAB/MA 17459, VALDONES COSTA CARVALHO - OAB/MA 17470 PARTE REQUERIDA: HILARIO DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA - OAB/MA 9556 De ordem da Excelentíssima Senhora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, e em virtude da PORTARIA CONJUNTA TJMA 142020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como para evitar contatos físicos em razão da pandemia MANDA o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO da parte requerente, JOÃO CARLOS DE ALMEIDA MILHOMEM, zona rural, s/n, fazenda Matinha, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 por meio dos seus advogados, Dr. ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR e Dr.
VALDONES COSTA CARVALHO, acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos para o dia 22/02/2021, 11:00 horas, que será realizada através de VIDEOCONFERÊNCIA pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo as partes intimadas informarem nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, número de telefone compatível com aplicativo de mensagens e e-mail, bem como de suas testemunhas, havendo; ressaltando-se que em caso de impossibilidade de participação do ato por meio eletrônico, pode a parte, advogado e/ou testemunha comparecer ao Fórum local na data e horário citados para participar presencialmente do ato. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1 – O link de acesso para a sala onde ocorrerá a audiência: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2; 2 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 3 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 4 – Ao acessar o link será solicitado nome de usuário, que deve ser seu nome completo; 5 – Haverá tolerância de 10 minutos de atraso apenas em relação ao horário agendado para o ato; 6 – É terminantemente vedado o compartilhamento do link de acesso com parte ou advogado que não componham a lide. 7 – Versões recentes do iPhone podem apresentar problemas no acesso; ao utilizar computador ou notebook, utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. 8 – Para mais informações sobre a forma de funcionamento do sistema webconferência, as partes e advogados podem consultar o link: https://youtu.be/ov9dLG6Oxak. Porto Franco/MA, 07/01/2021. MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara -
07/01/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 16:31
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
03/12/2020 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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