TJMA - 0801177-07.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:47
Baixa Definitiva
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22/07/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 04:29
Decorrido prazo de JHONE CUTRIM MENEZES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:02
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801177-07.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JHONE CUTRIM MENEZES ADVOGADO(A): DEUSIMAR SILVA SOUSA (OAB/MA N.º 15.838) RECORRIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA N.º 10.527-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 2561/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ – COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 3.
Com base nas provas acostadas aos autos (Id 13842536), verifica-se que o Autor, em razão do pedido administrativo, recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos moldes preconizados pela tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. 4.
O laudo do exame pericial consta no feito (Id 13842535), sendo complementado por outros elementos de prova, hábeis a demonstrar a debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. 5.
INTERESSE DE AGIR: tratando-se de complementação de valor, o interesse de agir está evidenciado.
O pagamento administrativo não é obstáculo para a pretensão deduzida nos autos. 6.
NULIDADE: ausência de qualquer mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 7.
Comprovada a existência do acidente (15/09/2019), dos danos físicos sofridos pela parte Demandante, qual seja “debilidade permanente do membro superior esquerdo”, descrevendo o médico legista que o periciando/Autor apresenta “restrição funcional RESIDUAL do membro superior esquerdo”, restando demonstrado o nexo causal entre ambos, a partir do laudo de lesão corporal, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 8.
Conforme se infere do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (...)” [grifado]. 9.
A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 10.
De mais a mais, constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e parágrafo 5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
Ressalte-se, inclusive, a presença de declaração do hospital, a qual afirma ter sido a Reclamante vítima de acidente de trânsito. 11.
Portanto, a inicial se encontra instruída com todos os documentos, estando formalizada de acordo com os pressupostos contidos no art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 (“Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor), assim como atende às exigências da Lei que rege o Seguro DPVAT.
Desse modo, além de se encontrarem nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei de rito. 12.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA[1], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 13.
Assim, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é adequada à debilidade permanente sofrida pelo Autor, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ.
Nessa senda, é decisum exarado pela Desembargadora Relatora Angela Maria Moraes Salazar estabelece o seguinte: (...) a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (cinquenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), pelo grau da repercussão (moderada), o que corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Já no que tange à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, a referida tabela fixa a indenização em 70% (setenta por cento) do teto (R$ 9.450,00), sobre o qual deve ser aplicado o percentual 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de lesão de leve repercussão, o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para cada braço.
As indenizações devem ser somadas, por ter sido a vítima acometida de três lesões distintas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze e cinquenta). (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Recl. n.º 0800250-49.2020.8.10.0000, Relatoria Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar) 14.
In casu, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, a título de Seguro DPVAT, perfaz o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), conforme art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei 6.174/94 (incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)[2].
Foi liquidado pela seguradora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), consoante comprovante de pagamento inserto no Id 13842536, bem como laudo de exame pericial juntado no Id 13842535.
Desse modo, não há que se falar em complementação de seguro DPVAT, uma vez que o valor pago na via administrativa atendeu ao critério estabelecido pelo princípio da proporcionalidade, bem como o limite fixado pela tabela. 15.
Recurso conhecido, e não provido, mantendo-se a sentença por seus jurídicos fundamentos. 16.
Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 17.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 07 a 14 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:28
Conhecido o recurso de JHONE CUTRIM MENEZES - CPF: *06.***.*31-70 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:16
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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