TJMA - 0000640-92.2015.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:49
Juntada de termo
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09/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:44
Juntada de termo
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09/04/2025 11:12
Juntada de termo
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21/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:30
Juntada de petição
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18/11/2024 16:46
Juntada de petição
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07/11/2024 16:19
Juntada de petição
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01/11/2024 04:11
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA FIXER em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:17
Juntada de petição
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15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:33
Juntada de petição
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08/10/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 07:51
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2024 23:26
Juntada de petição
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22/07/2024 23:00
Juntada de petição
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15/07/2024 10:54
Juntada de termo
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08/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 04:50
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 23 de agosto de 2023.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
23/08/2023 15:24
Juntada de petição
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23/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:39
Juntada de intimação
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02/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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23/04/2022 15:14
Decorrido prazo de AURECI DINIZ ANDRADE em 22/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 08:23
Juntada de diligência
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21/03/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 13:09
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:09
Juntada de despacho
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18/01/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 09:34
Juntada de termo
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13/01/2022 09:03
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:28
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2021 23:59
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:59
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:00
Juntada de petição
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23/11/2021 10:00
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 09:59
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0000640-92.2015.8.10.0108 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: LOURINALDO SANTOS MEIRELES "TROCO", ILDOMAR BATALHA SOUSA "PESADELO" Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO COELHO CUNHA - MA10445 Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 19/11/2021 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
19/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 640-92.2015.8.10.0108 AÇÃO PENAL : Art. 157, §2°, I e II, CPB.
Autor: Ministério Público Estadual Réus: LOURINALDO SANTOS MEIRELES, UBIRANI DOS SANTOS PEREIRA e ILDOMAR BATALHA SOUSA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante, deflagrou a presente Ação Penal com supedâneo nas peças inquisitoriais, em face de LOURINALDO SANTOS MEIRELES, UBIRANI DOS SANTOS PEREIRA e ILDOMAR BATALHA SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática dos fatos típicos definidos no Art. 157, §2°, I e II, CPB.
Narra a inicial, que consta do incluso Inquérito Policial n° 037/2015-DPPM, em referência, que no dia 14 de julho de 2015, por volta das 20h00min, os Denunciados, praticaram o crime de roubo qualificado, ao subtraírem para si, mediante grave ameaça e violência, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, pertencente a vítima Aureci Diniz Andrade, nos termos do Art. 157, §2º, I e II do CPB..
No dia dos fatos, a vítima estava chegando na residência de sua genitora, localizada na rua José Antônio Haickel, na vila Mariana, neste município, ocasião em que foi abordada por Lourindo Santos e Ubirani dos Santos, que estavam em uma motocicleta.
Na oportunidade, anunciaram o assalto, dizendo: "passa o celular".
Ato contínuo, a vítima entregou o aparelho celular e os acusados se evadiram, tomando rumo ignorado.
Consta que no dia seguinte, pela manhã, Ildomar Batalha e Anderson Carlos Mendes Pereira compareceram na casa da mãe da vítima, a fim de intimidá-la, razão pela qual a Sra.
Aureci comunicou o fato aos policiais militares e, em seguida, foi efetuada a prisão em flagrante dos denunciados.
Aduz que a motocicleta que os assaltantes utilizaram para cometer o roubo é de propriedade de Ildomar Batalha, que foi emprestada por este aos outros denunciados.
Acompanha a denúncia: inquérito policial iniciado por portaria, com declarações das vítimas e testemunhas, auto de apresentação e apreensão, representação pela prisão preventiva dos acusados, formulado pela autoridade policial.
Recebida a denúncia em 06.04.2017 (fls. 94).
Citação de Ildomar Batalha Sousa, realizada na data de 11.10.2017 (fls. 106).
Consta na mesma certidão a impossibilidade de citação do acusado Ubirani dos Santos Pereira, por ter mudado de endereço.
Defesa preliminar de Ildomar Batalha Sousa (fls. 115); Expedição de carta precatória para a comarca de São Luis MA, com o objetivo de citar o acusado Lourinaldo Santos Meireles (fls. 122 e 145); Resposta a acusação de Lourinaldo Santos Meireles (fls. 150); Expedição de carta precatória para a comarca de Pinheiro MA, com o objetivo de citar o acusado Ubirani dos Santos Pereira (fls. 156); Citação por edital do acusado Ubirani dos Santos Pereira (fls. 166); Desmembramento do processo em relação ao acusado Ubirani dos Santos Pereira (fls.170); Realizada a audiência de instrução na data de 03.03.2020 (fls. 267); Alegações finais do MPE, fls.282; Alegações finais da defesa, fls.2273 e 290; 2.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se na presente ação penal a prática por parte dos acusados Ildomar Batalha Sousa e Lourinaldo Santos Meireles no crime previsto no Art. 157, §2°, I e II, CPB.
Deixo de dosar a pena do acusado Ubirani dos Santos Pereira, pois, em relação a este, o processo se encontra suspenso.
In casu, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos, e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, converge a convicção de que existem provas suficientes nos autos que indiquem a autoria e materialidade da maioria dos fatos por parte dos acusados em epígrafe.
Vejamos.
Pontuo que o inciso I, do Art. 157, §2º foi revogado (Lei nº 13.654, de 2018), portanto, os acusados apenas responderão pelo delito previsto no Art. 157, § 2º, II do CPB.
A materialidade do delito previsto no Art. 157, § 2º, II do CPB , está sobejamente demonstrada.
A autoria também restou plenamente comprovada.
Vejamos: A testemunha Ciriaco Gomes Vieira Filho ratificou as acusações constantes na denúncia, e relatou que no fatídico dia: "(.) foi acionado para atender a ocorrência e se dirigiu até a casa do acusado Ildomar Batalha Sousa, QUE chegando no local a vítima reconheceu o acusado Ildomar, QUE após se deslocaram até a delegacia (...)".
Nessa mesma linha de raciocínio rumou o depoimento da testemunha Natanael Martins Coelho Silva.
Interrogado, o acusado Ildomar Batalha Sousa negou os fatos, alegando que apenas se dirigiu a casa da mãe da vítima para pedir para o caso não ser levado para a Delegacia, e que após os fatos comprou outro celular para a vítima.
Que emprestou sua moto para o acusado Lourinaldo Santos Meireles comprar uma comida para sua esposa.
O acusado Lourinaldo Santos Meireles, nega envolvimento no crime.
Esse é o quadro probatório.
Os depoimentos da vítima, na fase inquisitorial, e das testemunhas, em ambas as fases são coerentes.
Não há razão para se duvidar dos depoimentos prestados, porquanto seus testemunhos foram harmônicos tanto na fase inquisitiva quanto na fase do contraditório e estão em consonância com as confissões dos acusados.
Ambos acusados confirmaram que compareçam na casa da mãe da vítima após os fatos para tentar minimizar a situação, contudo, não explicam de forma convincente as razões reais da visita.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR Ildomar Batalha Sousa e Lourinaldo Santos Meireles nas penas do Art. 157, §2°, II, CPB.
Passo às dosimetrias das penas.
A) quanto a Ildomar Batalha Sousa: a) Em relação ao crime do Art. 157, §2°, II, CPB: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: a culpabilidade normal; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram colhidos na instrução processual quanto à sua conduta social e a sua personalidade, o que torna impossível valorá-las.
O motivo do crime são normais a espécie.
As circunstâncias são normais a espécie.
Suas consequências normais a espécie.
Nesse contexto, observado o disposto no artigo 59, do Código Penal, e a ausência de circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 04 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Ante a presença da causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2°, II do CPB, aumento a pena já fixada em 1/3, passando a dosar a mesma em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo.
Torno concreta e DEFINITIVA para o réu Ildomar Batalha Sousa a pena privativa de liberdade, 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo.
Fixo o semi aberto como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea "a", CP).
Em face aos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena aplicada e natureza do fato.
Prejudicada também a análise de sursis, art. 77, CP.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
B) quanto a Lourinaldo Santos Meireles: a) Em relação ao crime do Art. 157, §2°, II, CPB: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: a culpabilidade normal; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram colhidos na instrução processual quanto à sua conduta social e a sua personalidade, o que torna impossível valorá-las.
O motivo do crime são normais a espécie.
As circunstâncias são normais a espécie.
Suas consequências normais a espécie.
Nesse contexto, observado o disposto no artigo 59, do Código Penal, e a ausência de circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 04 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Ante a presença da causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2°, II do CPB, aumento a pena já fixada em 1/3, passando a dosar a mesma em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo.
Torno concreta e DEFINITIVA para o réu Ildomar Batalha Sousa a pena privativa de liberdade, 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo.
Fixo o semi aberto como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea "a", CP).
Em face aos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena aplicada e natureza do fato.
Prejudicada também a análise de sursis, art. 77, CP.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais nos termos da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 3) Oficie-se, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se os condenados, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Pindaré Mirim/MA, 20 de Julho de 2021.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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