TJMA - 0800763-82.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:25
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 14:24
Juntada de termo
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19/05/2023 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/02/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
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24/01/2022 09:08
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:08
Juntada de termo
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24/01/2022 05:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/01/2022 23:59.
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 20:27
Juntada de Certidão
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25/10/2021 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2021 19:21
Juntada de petição
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25/10/2021 19:20
Juntada de petição
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25/10/2021 19:19
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800763-82.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: Dinalva Jesus Ferreira, Edilene Maria Lima Serra, Edilezia Pereira Sousa, Edilson Diniz Menezes e Estevão Cardoso Ferreira ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) EMBARGADO: Município de São Luís/MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800763-82.2018.8.10.0001, em que figura como Embargantes Dinalva Jesus Ferreira e outros, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800763-82.2018.8.10.0001, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito em razão das partes não terem emendado a inicial com a apresentação das fichas financeiras, conforme determinado em despacho.
Irresignados as partes opuseram Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão no acórdão vez que “deixou de seguir orientação jurisprudencial invocado pela parte” já que o entendimento do STJ é no sentido de que os cálculos das execuções devem ser considerados corretos quando a administração não apresentar os documentos necessários para a formação do cálculo.
Aduz que no caso em tela as fichas financeiras deveriam ter sido solicitadas ao Município e não aos Exequentes.
Apesar de devidamente intimado o Município Embargados não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, os Embargantes reclamam que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão.
Não obstante o argumento trazido, não vislumbro o referido vício.
Explico.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum.
No caso em apreço, a parte Embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão ora embargada.
Isso porque restou claro na decisão recorrida que a ação foi extinta com lastro no artigo 485, inciso I do CPC, ante a inércia da parte no sentido de cumprir a ordem judicial.
Além disso, restou consignado que apesar de advertida do seu proceder, quanto a emenda, as Embargantes se resumiram a afirmar que mantêm a mesma tese jurídica, da impossibilidade de acesso às fichas financeiras e de que a competência para a apresentação é do Ente Público, permanecendo inerte diante das demais determinações que lhes foram dadas, não demonstrando seu interesse em atender ao comando judicial exarado, autorizando o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Cabe destacar que os Embargantes, em nenhum momento, interpuseram o competente recurso de Agravo de Instrumento contra a ordem de indeferimento da juntada das fichas financeiras e de emenda a inicial, no qual se poderia discutir os fundamentos da ordem de emenda e de indeferimento da juntada das fichas financeiras pela municipalidade, antes da extinção.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), os Embargantes trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/09/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 13:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/07/2021 23:59.
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02/08/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de EDILEZIA PEREIRA SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTEVAO CARDOSO FERREIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de EDILENE MARIA LIMA SERRA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de DINALVA JESUS FERREIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:03
Juntada de petição
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30/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 18:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/06/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
-
14/06/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:18
Conhecido o recurso de DINALVA JESUS FERREIRA - CPF: *48.***.*72-68 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2021 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2021 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 21:58
Juntada de parecer
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25/02/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 07:17
Recebidos os autos
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12/02/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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