TJMA - 0808938-11.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 15:31
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 20:54
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:37
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:11
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808938-11.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDA(S): JONAS COSTA HOLANDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JONAS COSTA HOLANDA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora.
A parte embargada não apresentou manifestação (id. 57140694).
Relatado.
Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida. Ocorre que a matéria novamente suscitada deixou de ser apreciada por ter se operado sobre ela a preclusão consumativa, conforme consta da sentença recorrida.
A presente via, portanto, não é adequada para a reforma da decisão.
Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada.
Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
02/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
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28/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:29
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808938-11.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDA(S): JONAS COSTA HOLANDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Sobre os embargos opostos, ouça-se o embargado, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
01/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:01
Juntada de termo
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20/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 07:52
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 30/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 21:51
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:29
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 17:54
Juntada de termo
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05/10/2020 10:29
Juntada de petição
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05/08/2020 13:56
Juntada de petição
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04/08/2020 03:34
Decorrido prazo de JONAS COSTA HOLANDA em 03/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2020 10:42
Juntada de diligência
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09/07/2020 11:59
Juntada de petição
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03/07/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 08:26
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2020 10:01
Conclusos para decisão
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14/04/2020 10:00
Juntada de Certidão
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05/11/2019 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 13:47
Juntada de petição
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25/06/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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