TJMA - 0801500-27.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 23:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2021 23:10
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SILVA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801500-27.2020.8.10.0127 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: PEDRO ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por PEDRO ALVES SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O autor aduz, em síntese, que teve seu assento de nascimento alterado, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando pela retificação do referido documento público, a fim de constar as seguintes correções: o nome do demandante (PEDRO ALVES DA SILVA em vez de PEDRO ALVES SILVA), o nome da genitora do requerente (MARIA ZELIA ALVES DA SILVA em vez de MARIA ALVES SILVA) e o nome da avó materna (MARIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em vez de ROSA ALVES SILVA).
Em continuidade, acostou cópia do RG e Certidão de Nascimento de PEDRO ALVES SILVA, filho de Maria Alves Silva, e neto de ROSA ALVES SILVA (ID 36795986 e 36795988); e Assento de Nascimento de Maria Zélia Alves da Silva, filha de Maria Augusta Alves da Silva (ID 36795989).
Despacho determinando a intimação do autor, para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos certidões criminais da justiça estadual e federal, além de antecedentes criminais emitidos pela Polícia Civil e Federal (ID 36876067), cujo determinação foi cumprida, conforme se verifica nos documentos acostados nos ID's 37028037, 37028040, 37028041, 37028042 e 37028043.
Em petição de ID 37397935, o Ministério Público requereu a intimação do requerente, para emendar a inicial, para juntar aos autos os documentos pessoais de avó materna do demandante, bem como outros documentos que comprovam as alegações iniciais.
O demandante acostou CTPS de Augusta Maria da Conceição (ID 39284444) e Certidão de Nascimento de Maria Zélia Alves da Silva (ID 39284445).
Despacho determinando vistas ao Ministério Público (ID 39514118).
O Parquet requereu a designação de audiência (ID 40843980), cujo pleito foi acolhido em Despacho de ID 41096316.
Foram juntados os documentos pessoais de VALDEIR ALVES DA SILVA e de JOSÉ DA CONCEIÇÃO, supostos tios materno do demandante (ID 42458485).
Termo de audiência (ID 47946448). O Ministério Público requereu diligências (ID 48983312), que foram deferidas (ID 49220270).
O Parquet manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 52300412).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da norma contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 que autoriza a retificação do registro civil é, tão somente, os dados essenciais inerentes à própria finalidade do registro civil, que restringi-se à alteração do estado das pessoas, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
A leitura do disposto no art. 109 da Lei dos Registros Públicos não deixa dúvidas de que só se pode falar em retificação quando o assento contenha erro, engano ou irregularidade.
O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de prova robusta, conforme preceitua o art. 109 da Lei dos Registros Públicos, in verbis: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, ipsis littere: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO NO ASSENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NESTE - ERRO PRESENTE, NA REALIDADE, NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE BATISMO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PRETENDIDA - REGISTRO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - FÉ-PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR O EQUÍVOCO ALEGADO - RECURSO DESPROVIDO O registro civil goza de presunção de veracidade, somente podendo ser retificado mediante a existência de prova robusta, inequívoca e idônea do equívoco cometido pelo agente cartorário.
Conforme entendimento deste Tribunal, a certidão de batismo, por si só e isoladamente, não serve de prova bastante para alterar registro civil. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 594374-8 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Luiz Antônio Barry - (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1621643-8 - Curitiba - Rel.:Unânime - J. 14.10.2009) " O entendimento permanece pacífico, de modo que apenas os dados essenciais à identificação do estado da pessoa estão sujeitos à alteração mediante a ação de retificação de registro. Ainda, cumpre registrar que a alteração do assentamento do registro civil somente é admitida em caráter excepcional e quando devidamente motivada, haja vista que, no caso de se constar informação inverídica, esta não poderá gozar de fé pública, de modo que a procedência do pedido deve estar assentada em prova segura do erro arguido, sob pena de improcedência do pedido.
No presente caso, uma vez não comprovado nos autos a existência dos alegados erros lançados em seu registro civil, não há outra medida, senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:20
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:37
Juntada de petição
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19/08/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 03:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:51
Juntada de termo
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19/07/2021 15:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:43
Juntada de petição
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28/06/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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24/06/2021 12:15
Outras Decisões
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20/05/2021 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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27/04/2021 11:56
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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27/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 00:44
Juntada de petição
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16/03/2021 22:37
Juntada de petição
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16/03/2021 08:58
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 15:50
Audiência De justificação designada para 27/04/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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12/03/2021 15:01
Juntada de petição
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12/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:06
Juntada de petição
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23/01/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 20:11
Juntada de petição
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25/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:54
Juntada de petição
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21/10/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
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20/10/2020 23:46
Juntada de petição
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20/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
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15/10/2020 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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