TJMA - 0000017-75.2006.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 02:20
Decorrido prazo de 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PARNAIBA - MA em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 16:54
Juntada de malote digital
-
04/12/2024 16:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/12/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 03:41
Decorrido prazo de 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PARNAIBA - MA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:13
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2024 18:37
Juntada de malote digital
-
29/08/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:46
Outras Decisões
-
09/07/2024 17:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:46
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PARNAIBA - MA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:02
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 18:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/01/2024 18:37
Juntada de malote digital
-
29/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:42
Juntada de termo
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:13
Juntada de petição
-
29/11/2023 17:29
Juntada de termo
-
20/11/2023 18:40
Juntada de petição
-
14/11/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:04
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:20
Juntada de Certidão de juntada
-
21/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
-
08/08/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
16/07/2023 07:11
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:34
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 04:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 16:07
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:50
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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12/04/2023 16:28
Juntada de cópia de dje
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31/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:43
Outras Decisões
-
12/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:17
Juntada de petição
-
29/10/2021 09:14
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA em 28/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:56
Juntada de petição
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05/10/2021 18:05
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000017-75.2006.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO PARTE RÉ: SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - OAB/PI 6783 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 51622691, a seguir transcrito(a): "Vistos etc.
A União ajuizou ação de execução fiscal contra SILVIO PERICLES DO AMARAL ALMEIDA, a pretender o recebimento do valor de R$ 95.019,98 (noventa e cinco mil, dezenove reais e noventa e oito centavos), acrescido dos encargos legais, moratórios e de sucumbência (art. 60, § 4º, da Lei 6.830/80), em razão de crédito liquido e certo decorrente da Certidão de Dívida Ativa nº *16.***.*01-29-10.
Despacho à fl. 05 do ID 39192408.
Comprovante de pagamento do valor exequendo pelo executado (ID 42350643).
Petição da Fazenda exequente informando o pagamento do débito e requerendo a extinção da execução, com supedâneo no art. 156, inc.
I, do CTN c/c art. 924, inc.
II, do CPC (ID 42350642). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta a petição de ID 42350642 e documentação juntada aos autos.
DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 156, inc.
I, do CTN c/c art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil vigente, JULGO extinta a presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro o pleiteado na petição de ID 49310224 e DETERMINO as baixas definitivas das hipotecas sobre os imóveis objeto da presente execução, inclusive comunicando as baixas dos gravames aos cartórios de imóveis pertinentes.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo.
Alto Parnaíba-MA, 27 de agosto de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba". -
01/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2021 22:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 19:26
Juntada de petição
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23/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 07:12
Juntada de petição
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09/03/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:57
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2006
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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