TJMA - 0803879-22.2018.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 15:47
Baixa Definitiva
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03/11/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 17:41
Juntada de petição
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28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CLERICE SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803879-22.2018.8.10.0058 Apelante: BRK AMBIENTAL – MARANHAO S/A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) Apelada: CLERICE SILVA Advogado: DIEGO MENEZES MIRANDA (OAB/MA 10.464) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em face da sentença (ID. 6774467) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos da ação indenizatória em epígrafe, ajuizada por Clerice Silva, julgou procedentes os pedidos (art. 487, inciso I do CPC) para: a) confirmar a tutela antecipada (ID. 6774308) que determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão das cobranças e emissão de faturas como o mínimo de custo; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Na origem, cuida-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome da apelada dos cadastros de restrição de crédito e indenização por danos morais.
Isso porque, mesmo sem a instalação de hidrômetro, a consumidora fora cobrada pelo período de 30/11/2016 a 30/06/2018, tendo seu nome negativado por cobrança no valor de R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos).
No curso da instrução processual, a empresa requerida não demonstrou a regular contratação e utilização do serviço, pelo que fora condenada nos termos acima.
Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso (ID. 6774472) alegando, em síntese: a competência exclusiva da BRK para prestar serviço de abastecimento de água; a inexistência do dever de indenizar; o abastecimento por meio do CPAS de ID 120; a desnecessidade de contrato escrito; o exercício regular de um direito na cobrança de tarifa mínima; a inexistência dos danos morais; o exercício regular de um direito putativo.
Requer, ainda, de modo subsidiário, a minoração do valor fixado a título de danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apesar de regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID. 6774476).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 8450504). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do apelo.
Da análise das razões do recurso, observo que, nos tópicos 2.1 a 2.3, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, tendo se limitado a reiterar, em sua literalidade, os argumentos expostos na contestação (ID. 6774331).
Em outras palavras, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela ilegalidade das cobranças, tendo sido levantadas as mesmas questões já debatidas em sua defesa, deixando a apelante de atacar as razões de decidir da sentença ora combatida.
Ausente, dessa forma, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso nestes pontos, pelo que concluo pelo não conhecimento parcial do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida (art. 932, inciso III do CPC).
Ainda, vislumbro que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, ora apelante, traz matéria não debatida nos autos como fundamento para o seu recurso (tópico 2.4), alegando que “agiu em exercício regular de direito putativo, por acreditar que estava atuando em exercício regular de um direito, o que exclui totalmente qualquer alegação de ilicitude do ato, conforme a exegese do art. 188, inciso I, CC.” Com efeito, a inovação recursal encontra óbice no art. 1013, § 1º do CPC, não podendo a parte suscitar matéria que não foi objeto de discussão entre as partes perante o Juízo de primeiro grau, sendo incabível o conhecimento de questão não suscitada no momento próprio.
De mais a mais, ainda que fosse considerada tal linha argumentativa, caberia à apelante ter comprovado os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado (art. 373, inciso II do CPC), o que não restou atendido.
Trata-se de mera alegação de excludente de ilicitude desprovida de provas.
Pois bem.
Quanto à parte do apelo que merece conhecimento, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A empresa apelante argumenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais merece ser reduzido, por se tratar de montante excessivo, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante o entendimento pacificado do STJ, o valor estabelecido a título de indenização por danos morais deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se mostrar irrisória ou exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto (STJ - AREsp: 1355500 MA 2018/0223581-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019, STJ - AgInt no AREsp: 1001643 RJ 2016/0274934-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017).
In casu, cuida-se de hipótese de cobrança e inscrição indevida por serviço de abastecimento de água cuja contratação e utilização não fora demonstrada.
Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, isto é, a gravidade do fato, a extensão do dano, o porte da empresa, bem como o caráter punitivo pedagógico da reparação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional, não sendo irrisório, tampouco exorbitante.
Sendo assim, concluo que o quantum indenizatório deve ser mantido, posto que, além de se revelar adequado a compensar o dano moral sofrido, está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça.
Precedentes: TJ-MA - AC: 00030432520168100035 MA 0413762018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 24/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00124784220158100040 MA 0119812019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00490609520148100001 MA 0144662019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 05/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso interposto por BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A e, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
30/09/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:44
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2021 00:05
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 11:18
Juntada de documento
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23/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/10/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:05
Recebidos os autos
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15/06/2020 13:05
Conclusos para decisão
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15/06/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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