TJMA - 0800839-76.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:56
Baixa Definitiva
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15/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/03/2022 10:56
Juntada de termo
-
15/03/2022 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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28/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:37
Juntada de termo
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25/11/2021 13:29
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AC 0800839-76.2020.8.10.0053 RECORRENTE: DARCIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Agravo interno no Recurso Especial. São Luis/MA, 16 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
16/11/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 15:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/11/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0800839-76.2020.8.10.0053 RECORRENTE: DARCIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14.546) RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO DARCIR PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando a reforma de acórdão (ID 12576366) emanado pela Quarta Câmara Cível quando do julgamento do Agravo Interno em Apelação nº 0800839-76.2020.8.10.0053. Os autos se originam de ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do recorrido; o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente; os pedidos de interrupção das cobranças indevidas e de indenização por danos matérias em dobro foram deferidos (ID 10126778). Irresignado, o autor, ora recorrente, interpôs apelação cível (ID 10126789), desprovida monocraticamente (ID 10572133).
Assim, ajuizou agravo interno (ID 10894494) que foi desprovido pela Corte (ID 12790330). Não se conformando, a agravante manejou recurso especial (ID 13374139) sustentando a violação do “(...) Artigo 6º, Inciso III e Artigo 39, Incisos III, VI, V e VI da Lei Nº 8.078/1990, o Artigo 985 da Lei Nº 13.105/2015 (...)” (ID 13374139– pág. 3).
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Em suas razões, em resumo, aponta que o direito vindicado na inicial restou comprovado; que “(...) o Recorrente não solicitou nenhum serviço de cartão de crédito junto a abertura sua conta, este foi claramente foi induzido ao erro, e o Banco realizou a abertura de uma conta que não atendia às necessidades de seu cliente, embutiu serviços diversos, além de que não fez prova da contratação do referido serviço, vez que não juntou aos autos nenhum contrato acerca do serviço de cartão de crédito, e o Recorrente, por ser pessoa idosa, analfabeta funcional, com pouco ou quase nenhum conhecimento técnico, não era ciente de que poderia haver descontos mensais em virtude de uma simples abertura de uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário” (ID 13374139 – pág. 5). Assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso “(...) no sentido de condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais (...)” (ID 13374139 – pág. 14). Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 13535769. É o breve relato.
Decido. Passo agora ao juízo de admissibilidade. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Quanto às custas recursais, verifica-se que o recorrente é beneficiário de gratuidade da justiça (ID 13399234). Verifico ainda que a matéria objeto do recurso foi enfrentada no acórdão recorrido, restando, portanto, prequestionada. No que tange ao REsp interposto assim registrou o recorrente: “Como pode se observar no Julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu por manter a R.
Decisão de Primeiro Grau, a qual julgou improcedente o pleito indenizatório” (ID 13374139 – pág. 3). Conforme se observa, o recorrente alega que o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente e que o Tribunal manteve o decisum de primeiro grau. Ora, não é o que se observa na sentença a quo de ID 10126778. Ali, vê-se que os pedidos de interrupção das cobranças indevidas e de indenização por danos materiais (em dobro) foram deferidos (ID 10126778).
Somente o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Tanto é verdade que o recorrente pede, ao final do seu recurso especial, que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e que seja regulado o termo inicial dos juros e da correção no que tange aos citados danos e aos danos materiais.
Pede, também, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Em que pese a situação narrada, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois para reformar a decisão recorrida de modo a reconhecer que os artigos supracitados foram violados e que o pagamento de indenização por danos morais é medida necessária, o STJ teria que reexaminar o conjunto probatório dos autos, em especial, os fatos que envolveram a lide, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da súmula supracitada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E BANCÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CREDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
TAXA MEDIA DO MERCADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. 2.
A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante à inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) [...] 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos). Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão exclusivamente de direito. Corrobora o entendimento posto, ou seja, que o recorrente busca o reexame dos fatos e provas que enxertam os autos a seguinte assertiva inserta no REsp (ID 13374139 –pág. 5): O Nobre Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Maranhão, tanto na Decisão da Apelação e na Decisão do Agravo, não enfrentou o mérito dos recursos, tão somente copiou e colou entendimento de que o Tribunal julga diversos processos, juntou estatísticas e números, adotando e repetindo inteiramente as razões da R.
Sentença recorrida, como bem se observa nos julgados.
Assim, deixou de analisar argumentos e provas que corroboravam para o entendimento do deferimento dos pedidos Autorais (sem negrito no original). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 9 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
10/11/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:59
Recurso Especial não admitido
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09/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:03
Juntada de termo
-
09/11/2021 12:01
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800839-76.2020.8.10.0053 RECORRENTE : Darcir Pereira da Silva Advogado : Jammerson de Jesus Moreira(OAB/MA 14.546) e Outro RECORRIDO : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ MA 9.348-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 03 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
03/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:16
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800839-76.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Agravante : Darcir Pereira da Silva Advogado : Jammerson de Jesus Moreira(OAB/MA 14.546) e Outro Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ MA 9.348-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:10
Conhecido o recurso de DARCIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*78-04 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2021 13:15
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:48
Decorrido prazo de DARCIR PEREIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 17:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:34
Conhecido o recurso de DARCIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*78-04 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 11:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:06
Recebidos os autos
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20/04/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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