TJMA - 0800642-71.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 07:43
Baixa Definitiva
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29/10/2021 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/10/2021 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de IZENILDE RODRIGUES MOREIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0800642-71.2020.8.10.0102 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255OAB/MA 11.812-A) AGRAVADA: IZENILDE RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
II.
O presente pleito não trouxe razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
III.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a regular contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual com a presença dos requisitos constantes no artigo 595 do Código Civil, haja vista tratar-se de pessoa analfabeta, devendo haver necessariamente a presença de assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
IV.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
V.
Entendo ser correta a determinação da devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0800642-71.2020.8.10.0102, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís - MA, 30 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático, que NEGOU provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a recorrida é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 1105900867.
Diz que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo em consignação no valor de R$ 2.023,84 (dois mil, vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas; vide extratos do INSS anexados.
Em razão de tal fato, postulou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
O juízo de base julgou da seguinte maneira: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art.42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobreo dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobreo valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Inconformado com a decisão de base, o ora agravante, interpôs recurso defendendo a existência de documento comprovando a relação jurídica firmada pela parte agravada e que não há nenhuma ilegalidade no presente caso, de modo que não há comprovação dos fatos alegados na exordial; de outro modo questiona as condenações fixadas pelo juízo de base, entendendo que estas não são devidas ou que ao menos devem ser minoradas.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões a recorrida refuta os argumentos apresentados no recurso e deseja o não provimento deste.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
Em decisão monocrática neguei provimento ao recurso manejado pela instituição financeira, mantendo os fundamentos da sentença que determinou o cancelamento dos contratos e condenou, a parte agravante, em danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancaria da consumidora e ora recorrida.
Houve a interposição de agravo interno, buscando, em síntese, a reconsideração da decisão monocrática para reformar a sentença de base julgando improcedentes os pedidos autorais, haja vista que, como alega, não houve irregularidade na contratação do mútuo bancário apta a ensejar o dever de reparar.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
Pois bem.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações.
Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 10436310), cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Conforme relatado nas razões recursais, o recorrente alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a regular contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual (em tempo) com a presença dos requisitos constantes no artigo 595 do Código Civil, haja vista tratar-se de pessoa analfabeta, devendo haver necessariamente a presença de assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da apelada.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); haja vista que este se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
01/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2021 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 01:52
Decorrido prazo de IZENILDE RODRIGUES MOREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de IZENILDE RODRIGUES MOREIRA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 15:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 08:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e IZENILDE RODRIGUES MOREIRA - CPF: *46.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 13:47
Juntada de parecer
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18/05/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:50
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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