TJMA - 0801558-52.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:31
Juntada de petição
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003038-11.2016.8.10.0000
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26/10/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2022 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2021 03:37
Juntada de petição
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15/11/2021 03:37
Juntada de petição
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15/11/2021 03:36
Juntada de petição
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15/11/2021 03:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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03/10/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801558-52.2019.8.10.0034 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO: DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO ADVOGADO (A): PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO – OAB/MA 8.167 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo juiz Marco André Tavares Teixeira, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por Daniela Da Silva Santos Jacinto, julgou extinta a execução, em razão da quitação do débito exequendo e formação de precatório.
Na origem, a apelada ajuizou o referido cumprimento de sentença para execução do título proveniente da ação ordinária nº. 0007886-14.2011.8.10.0001 que condenou o Estado do Maranhão ao reajuste no valor de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) aos servidores ocupantes de cargo efetivos de nível médio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, substituídos na ação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS, devendo ainda o Estado do Maranhão pagar a estes as parcelas vencidas e vincendas desde março de 2006. Nas razões recursais, o Apelante arguiu preliminar de prescrição e de inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em razão do deferimento da medida liminar nas Ações Rescisórias nº.s 0003038-11.2016.8.10.0000 e 0007742-38.2014.8.10.0000, ante o julgamento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n° 17.015/2016.
Com isso pugna no final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pelo improvimento do Recurso, Id. nº. 6297069. A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, Id. nº. 9125895. É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não merece ser acolhida a preliminar de prescrição vez que, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação de ordinária nº. 0806982-77.2019.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA.
RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO REDUZIDO POR METADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO.
EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO.
EXEGESE DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto, pois, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, a citação válida, além de interromper a prescrição, retroagirá à data da propositura da ação.
Precedentes. 2.
No caso concreto, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, dias antes de ocorrer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mais precisamente em 13/12/1999, foi ajuizado protesto judicial pela parte credora.
Contudo, a respectiva execução somente foi promovida em 21/6/2002, quando já transcorridos mais de dois anos e meio, contados da ocorrência do referido termo interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
Logo, a pretensão executória em exame restou fulminada pela prescrição. 3.
Recurso especial da Fazenda estadual provido. (REsp. 1687868/PA, 1ª Turma, DJe 22/09/2017, rel.
Min.
Sérgio Kukina) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1.
De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2.
Todavia, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Sindicatos possuem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substitutos processuais, independentemente de prévia autorização dos filiados.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (REsp. 1150455/RS, 6ª Turma, Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 25/4/2014). Ressalto, desde logo, ser impossível aplicar ao caso em apreço a tese firmada nos autos do IRDR nº 17015/2016 segundo a qual “a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”, uma vez que, ao tempo de sua formação, o título judicial executado já havia transitado em julgado em 05/03/2014 (Id. nº. 6296995).
No mais, quanto às demais razões recursais, constato que elas, na verdade, pretendem reabrir toda a discussão de mérito que levou ao reconhecimento do direito do apelado ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste estabelecido pela Lei nº 8.369/2006 (21,7%), o que, no entanto, é vedado face à ocorrência de coisa julgada material.
Destaco, no ponto, ser pacífica a jurisprudência do STJ segundo a qual não se pode rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, as questões já decididas durante a etapa cognitiva do feito, mesmo aquelas de ordem pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como eficácia preclusiva da coisa julgada.
A propósito, assim é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
I - A determinação judicial de implantação de diferença salarial de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) constitui obrigação de fazer executável de imediato, dispensando prévia intimação do ente estatal.
II - Considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016.
III - Quanto às demais questões levantadas, da mesma forma, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não sendo passíveis de discussão novamente em sede de cumprimento de sentença (AI 0819071-04.2020.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Julgado em 25/03/2021, DJe 28/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMETO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação judicial de implantação de diferença salarial de 21,7% constitui obrigação de fazer executável de imediato, dispensando prévia intimação do ente estatal. 2.
Ademais, considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016. 3.
Quanto às demais questões levantadas, da mesma forma, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não sendo passíveis de discussão novamente em sede de cumprimento de sentença. 4.
Logo, não merecem ser suspensos os efeitos da decisão agravada. 5.
Agravo conhecido e improvido. (AC 0803919-13.2020.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Julgado em 20/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei) Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme a fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
30/09/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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11/03/2021 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:31
Juntada de documento
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02/03/2021 17:48
Juntada de petição
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27/02/2021 00:42
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:04
Recebidos os autos
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04/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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