TJMA - 0805066-13.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/06/2025 13:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 10:01
Juntada de petição
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11/11/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 13:43
Juntada de termo
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11/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:48
Juntada de termo
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29/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA CLEDIMAR BORGES SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 14:36
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:59
Juntada de petição
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05/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:10
Juntada de petição
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29/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 21:06
Conclusos para despacho
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01/12/2021 23:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:37
Decorrido prazo de MARIA CLEDIMAR BORGES SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:22
Decorrido prazo de MARIA CLEDIMAR BORGES SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:02
Juntada de petição
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04/10/2021 07:47
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO nº 0805066-13.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: MARIA CLEDIMAR BORGES SOUSA ADVOGADO DA EXEQUENTE: JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS OAB MA 4500, MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS OAB MA 13209, KARLOS MAGNO SILVA MARTINS OAB MA 9018.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO 1.
Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE ACAILANDIA, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 5351 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
ANTE O EXPOSTO, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do MUNICÍPIO REQUERIDO, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 3.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC2, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017 - TJMA. 4.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 5.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE. 6.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20131 7.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 8.
Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ. 9.
Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 10.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
30/09/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:01
Conclusos para despacho
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10/11/2020 14:01
Juntada de termo
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30/09/2020 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:34
Declarada incompetência
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31/08/2018 10:28
Conclusos para despacho
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21/08/2018 17:07
Juntada de petição
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13/08/2018 12:41
Juntada de cópia de dje
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13/08/2018 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2018.
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31/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 09:36
Conclusos para despacho
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08/12/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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