TJMA - 0800439-62.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 10:19
Desentranhado o documento
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12/03/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:02
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 11:05
Processo Desarquivado
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09/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:04
Juntada de protocolo
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28/04/2021 09:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 20:48
Juntada de petição
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12/04/2021 14:08
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:27
Juntada de Alvará
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06/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800439-62.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi realizada penhora on line nas contas da empresa requerida (ID 40262740).
Instada a se manifestar nos autos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do NCPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causa de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Novo Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia que encontra-se depositada judicialmente nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 29/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 31/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
31/03/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 17:27
Juntada de petição
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29/03/2021 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
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20/03/2021 03:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800439-62.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Considerando a confirmação da efetivação da medida de penhora via sistema SISBAJUD, intime-se o(a) Executado(a) com o escopo de tomar conhecimento da constrição, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos artigos 841, §2º e art. 854, §§ 2º e 3º, todos do CPC. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/02/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 09/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
09/03/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 06:52
Conclusos para despacho
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11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO PROCESSO nº 0800439-62.2020.8.10.0053 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 27/02/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/02/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:44
Juntada de protocolo BACENJUD
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14/01/2021 15:31
Juntada de petição
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29/09/2020 18:29
Juntada de petição
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01/09/2020 06:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 04:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 04:16
Decorrido prazo de CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 10:11
Juntada de Alvará
-
02/04/2020 10:11
Juntada de Alvará
-
24/03/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:18
Juntada de petição
-
17/02/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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