TJMA - 0805314-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 17:47
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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30/10/2022 14:15
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:15
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:04
Juntada de petição
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05/10/2022 09:51
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 21:05
Homologada a Transação
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16/12/2021 15:44
Juntada de petição
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14/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:34
Juntada de petição
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30/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:18
Juntada de petição
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28/09/2021 09:22
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/09/2021 15:37
Juntada de petição
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22/09/2021 11:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/09/2021 09:25
Juntada de petição
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09/09/2021 08:32
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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03/09/2021 14:41
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805314-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COND DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARQUE ATLÂNTICO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA 15662 EXECUTADO: ANGELICA SUZANA MELO BUHATEM Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a executada apresenta peça denominada "impugnação ao cumprimento de sentença", utilizando-se, portanto, de meio de defesa inadequado, já que trata-se de execução de título extrajudicial.
De todo modo, ainda que se cogite de supostas questões de ordem pública, não merecem amparo.
Vejamos: Primeiramente, ressalto que o art. 784 exige que as contribuições sejam provadas com a previsão na respectiva convenção ou aprovação na assembleia geral, não se exigindo juntada de boletos.
Assim, ainda que a exequente tenha juntado boleto em nome de outra pessoa, não afasta a existência do título executivo, não negado pela executada, a qual, na verdade, admite que é proprietária do apto 303 referido na inicial, todavia, diz que as taxas estariam em nome de Fernanda Melo Ribeiro, sem informar a que título essa transferência se deu e, de todo modo, não afastar a legitimidade, por se tratar de dívida propter rem.
Em outro turno, não merece a acolhida a alegação de nulidade da citação por edital, visto que, compulsando o feito, verifico que foram feitas tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual da Requerida é ignorado.
Destaco que foi empreendida pesquisa nos sistemas INFOJUD, o que demonstra que a executada não atualizou seu endereço no órgão público, pelo que entendo que não é de se exigir outra providência da demandante.
O feito não pode ficar parado indefinidamente.
Assim, acolheu-se o pedido da Requerente para citação editalícia.
Assim, tendo transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente determino que a exequente apresente planilha atualizada em 05 dias e, após, proceda-se a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, conforme memória de cálculo a ser apresentada.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2021 13:56
Juntada de petição
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28/05/2021 10:01
Juntada de petição
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21/05/2021 12:12
Juntada de petição
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20/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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19/04/2021 22:36
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:36
Decorrido prazo de ANGELICA SUZANA MELO BUHATEM em 22/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:52
Juntada de petição
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05/02/2021 11:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805314-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COND DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA 15662 EXECUTADO: ANGELICA SUZANA MELO BUHATEM EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0805314-08.2018.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COND DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE ATLANTICO EXECUTADO: ANGELICA SUZANA MELO BUHATEM A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica, Citado(a)(s): ANGELICA SUZANA MELO BUHATEM, CPF nº *49.***.*27-91, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada, para no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), fixados os honorários advocatícios em favor do Exequente no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, §1º CPC).
Advirta-se ainda que os Executados poderão apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC) e que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 344 e 257, IV do Código de Processo Civil.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, São Luis, 18 de janeiro de 2021.
Eu, MARIANA ALENCAR SOUZA, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi.
ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA. -
02/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:50
Juntada de edital
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06/01/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:30
Juntada de petição
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06/08/2020 18:34
Conclusos para despacho
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29/07/2020 18:35
Juntada de petição
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21/07/2020 09:36
Juntada de consulta INFOJUD
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13/07/2020 09:56
Juntada de petição
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03/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
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24/01/2020 11:05
Juntada de petição
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09/12/2019 14:48
Juntada de termo
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12/07/2019 14:16
Juntada de petição
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11/07/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 16:05
Conclusos para despacho
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11/09/2018 18:58
Juntada de petição
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23/08/2018 02:48
Decorrido prazo de ANGELICA SUZANA MELO BUHATEM em 10/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 22:16
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2018 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 14:56
Expedição de Mandado
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13/07/2018 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2018 15:10
Outras Decisões
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18/05/2018 17:17
Conclusos para despacho
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17/05/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 12:59
Conclusos para despacho
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08/02/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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