TJMA - 0801682-62.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 09:52
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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29/03/2021 18:07
Juntada de termo
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22/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:29
Juntada de Alvará
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15/03/2021 16:04
Juntada de petição
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15/03/2021 13:13
Juntada de petição
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12/03/2021 14:37
Juntada de petição
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05/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801682-62.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCISCO ALENCAR DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 41577646), que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Expeça-se alvará, caso seja necessário. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
02/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:30
Homologada a Transação
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24/02/2021 12:06
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/02/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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23/02/2021 12:32
Juntada de contestação
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22/02/2021 17:14
Juntada de petição
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05/02/2021 11:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801682-62.2020.8.10.0046 DEMANDANTE: FRANCISCO ALENCAR DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 24/02/2021 11:50; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 2 de fevereiro de 2021.
MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
02/02/2021 13:42
Juntada de petição
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02/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
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23/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2020 09:54
Juntada de petição
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21/11/2020 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SOUZA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SOUZA em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 09:44
Juntada de petição
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24/10/2020 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:08
Conclusos para decisão
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08/09/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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