TJMA - 0800458-03.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 13:29
Determinado o arquivamento
-
27/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:02
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:40
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:06
Juntada de petição
-
28/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800458-03.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: CONTAKTU'S SERVICOS EM TELECOM EIRELI e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Vistos etc., 1.
Conforme os termos da r. sentença homologatória proferida (ID 44053749), por consequência lógica, apenas deve permanecer no polo passivo a empresa CONTAKTU’S SERVIÇOS EM TELECOM EIRELI.
Assim, proceda-se a Secretaria a exclusão dos réus Raimundo Luís da Silva Pereira e Claro S.A.
Anote-se na Distribuição. 2.
Em face da petição anexada no ID 11746953, onde o autor/exequente manifesta aquiescência quanto ao adimplemento da parcela vencida em setembro/21, DÊ-SE baixa e arquive-se o processo, facultando-se a ele requerer o seu desarquivamento, a qualquer tempo, caso não ocorra o pagamento do restante das parcelas do acordo. 3.
Intimações, como de praxe e estilo.
São Luís, 21 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:11
Decorrido prazo de JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800458-03.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: CONTAKTU'S SERVICOS EM TELECOM EIRELI e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Em que pese o requerimento para execução do acordo por descumprimento, verifico dos autos que o executado comprovou o pagamento da parcela de setembro no dia 16/9/2021, mesmo dia da petição de juntada de extrato pelo exequente e no dia seguinte à alegação de descumprimento.
De fato, o pagamento foi efetuado 5 (cinco) dias após a data acordada para pagamento.
Não obstante, pelo panorama dos autos, não se afigura razoável, a priori, a desconstituição da transação, aplicação de multa sobre o valor total e quebra do parcelamento (o que poderia suscitar, inclusive, ineficácia das medidas expropriatórias).
Feitas tais considerações, determino a intimação do exequente para, em 5 (cinco) dias, informar nos autos se opta pela quebra do acordo de parcelamento e continuidade da execução sobre o valor total, ou se aceita o pagamento extemporâneo efetuado e permite a continuidade do acordo homologado.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2021 09:14
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:25
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:28
Juntada de petição
-
15/09/2021 18:24
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:53
Juntada de Alvará
-
12/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:41
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 09:18
Juntada de petição
-
14/04/2021 19:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/04/2021 16:27
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2021 16:27
Homologada a Transação
-
14/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 07:35
Juntada de contestação
-
13/04/2021 18:26
Juntada de contestação
-
23/03/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2020 01:09
Decorrido prazo de JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES em 31/07/2020 11:04:44.
-
23/07/2020 13:47
Juntada de petição
-
22/07/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:04
Juntada de petição
-
02/07/2020 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:33
Juntada de petição
-
29/06/2020 14:31
Juntada de petição
-
29/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-06.2020.8.10.0077
Banco Itau Consignados S/A
Raimundo Nonato Almeida
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2020 18:50
Processo nº 0801797-37.2020.8.10.0029
Maria de Queiroz Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 08:55
Processo nº 0801797-37.2020.8.10.0029
Maria de Queiroz Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 10:18
Processo nº 0801904-58.2019.8.10.0048
Banco Bradesco S.A.
Antonio Sidioney dos Santos Gomes
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 08:34
Processo nº 0801904-58.2019.8.10.0048
Antonio Sidioney dos Santos Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 09:13