TJMA - 0801904-58.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 22:38
Baixa Definitiva
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13/01/2022 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 21:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/12/2021 10:12
Juntada de petição
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26/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2021 Recurso nº 0801904-58.2019.8.10.0048 Origem: Comarca de itapecuru-mirim RECORRENTE (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A Recorrido (a): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES ADVOGADO (A): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 842/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita.
Não há razão de impugnar tal benesse neste caso, pois não haverá consequência prática no processo.
Conforme o art. 54 da Lei 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
E, considerando que não houve recurso do autor, este não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência; Da preliminar de falta de interesse.
Descabe a tese de carência de ação por ausência de interesse, pois restou demonstrado na inicial que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito foi feita pelo banco recorrente.
Assim, rejeito as preliminares. 2 – Alega o recorrido que teve o seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito indevidamente, em razão de não reconhecida.
Na sentença foi determinada a baixa da negativação e o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz exercício regular de direito e inexistência de dano moral. 3 – Neste caso, a conduta da empresa recorrente gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial ao recorrido, seja porque não foi apresentada prova capaz de ilidir a pretensão autoral, seja porque se trata de dano moral in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. 4 – A sentença foi proferida em conformidade com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
Desse modo, entendo que a quantia indenizatória fixada a título de dano moral (R$ 3.500,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 15 de outubro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
27/10/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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21/10/2021 12:14
Juntada de petição
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18/10/2021 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2021 06:00.
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04/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801904-58.2019.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 15.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 27 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
30/09/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 08:34
Recebidos os autos
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16/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
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16/04/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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