TJMA - 0800231-06.2020.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:21
Baixa Definitiva
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02/06/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:33
Juntada de protocolo
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01/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 06:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:57
Desentranhado o documento
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20/03/2022 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 19:14
Juntada de petição
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15/03/2022 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 10:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/03/2022 06:00.
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14/03/2022 10:19
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/03/2022 06:00.
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09/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 02:07
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:23
Conclusos para decisão
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06/11/2021 21:21
Juntada de Certidão
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03/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 10:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2021 10:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2021 Recurso nº 0800231-06.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA Advogado (a): GERCILIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A Recorrido (a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/MA 18997-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 809/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – PAGAMENTO VIA ORDEM DE PAGAMENTO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o autor, ora recorrente, que teve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado e, face à sentença de improcedência, pugna pelo afastamento da condenação por litigância por má-fé. 2 – No caso em tela, restou evidente a má-fé do recorrente ao afirmar na inicial, categoricamente, que “jamais” fez qualquer empréstimo junto ao recorrido, ao passo que este apresentou na contestação o contrato devidamente assinado pelo autor, com cópia dos seus documentos pessoais e comprovante do crédito via ordem de pagamento (IDs. 10032403 e 10032404).
Além disso, embora o autor tenha apresentado na inicial uma carteira de identidade sem assinatura por conta de impossibilidade temporária, admitiu durante a audiência que a assinatura aposta no contrato é sua (ID. 10032411), tendo em vista que o documento anexado à contestação era a primeira via, quando ainda assinava regularmente. 3 – Vale ressaltar que, ainda que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita para o autor, deve arcar com as multas processuais impostas, na forma do art. 98, 4º do Código de Processo Civil e Enunciado nº 114 do Fonaje1. 4 – Desse modo, verifico que a omissão de tal fato e as particularidades processuais do caso ensejaram corretamente na condenação do recorrente em litigância de má-fé, o que não merece reparo. 5 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de outubro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente 1“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. -
27/10/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 08:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA - CPF: *48.***.*30-44 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2021 17:03
Juntada de petição
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13/10/2021 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 07/10/2021 06:00.
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04/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800231-06.2020.8.10.0077 Recorrente: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A Recorrido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
30/09/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2021 18:21
Recebidos os autos
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12/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
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12/04/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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