TJMA - 0801027-89.2017.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 20:40
Baixa Definitiva
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12/01/2022 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/01/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:07
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:07
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801027-89.2017.8.10.0048 Origem: Comarca de itapecuru-mirim RECORRENTE: JAIRO TIAGO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): LADY GISELLE COSTA MARQUES – OAB/MA 9035 RECORRIDO (A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO (A): JULIANO JOSE HIPOLITI – OAB/MS 11513 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 813/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA – CONTEMPLAÇÃO POR MEIO DE PAGAMENTO DE LANCE – ENTREGA DO BEM NÃO REALIZADA DEVIDO ÀS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega o recorrente que aderiu a um consórcio de motocicleta e que, após ter sido contemplado por meio de pagamento de lance, não conseguiu a liberação do crédito devido às exigências creditícias impostas pela empresa administradora do consórcio.
Na sentença foi determinada a liberação do crédito sem a necessidade de garantidor, e, em sede de recurso, o autor pugna pela fixação de indenização por dano moral. 2 – Embora seja induvidosa aplicação do CDC ao caso, a análise da abusividade deve se dar de acordo com a própria característica dos consórcios, que, tal como prevê a lei regente (Lei n. 11.795/08), é uma reunião de pessoas que compõem uma sociedade não personificada, onde o interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse social de cada consorciado.
Assim, a consulta ao cadastro restritivo de crédito ou exigência de fiadores é forma de garantia da manutenção da viabilidade do próprio grupo de consórcio, já que a eventual inadimplência de um sorteado – após pagamento de lance, poderia gerar prejuízo para o restante do grupo. 3 – Ademais, tal situação não implica em prejuízo imaterial, porquanto se trata de um mero desacerto contratual.
Somente em situações excepcionais o dano moral decorrente de relação contratual é admitido, cabendo ao consumidor provar a excepcionalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 4 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integralmente.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de outubro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
27/10/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 08:44
Conhecido o recurso de JAIRO TIAGO TEIXEIRA RIBEIRO - CPF: *48.***.*26-56 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2021 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 07/10/2021 06:00.
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04/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801027-89.2017.8.10.0048 Recorrente: JAIRO TIAGO TEIXEIRA RIBEIRO Advogado: LADY GISELLE COSTA MARQUES OAB: MA9035-A Recorrido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI OAB: MS11513-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
30/09/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 08:45
Recebidos os autos
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13/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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