TJMA - 0800280-46.2019.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 20:25
Baixa Definitiva
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12/01/2022 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/01/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CONCEICAO em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:33
Publicado Intimação de acórdão em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800280-46.2019.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): MARIA DA GLORIA CONCEICAO ADVOGADO (A): LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO – OAB/MA 19822 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 810/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Aduz a recorrida que foi cobrada de forma indevida na sua conta-corrente por empréstimo não contratado (mora e parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 3 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 4 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 5 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a improcedência do pleito.
Custas como recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de outubro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). -
25/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 08:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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13/10/2021 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 07/10/2021 06:00.
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04/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800280-46.2019.8.10.0121 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Recorrido: MARIA DA GLORIA CONCEICAO Advogado: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO OAB: MA19822-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
30/09/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 16:48
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:48
Conclusos para decisão
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13/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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