TJMA - 0800533-58.2019.8.10.0113
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:21
Juntada de diligência
-
28/07/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:21
Juntada de diligência
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIO RIBEIRO PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:38
Juntada de diligência
-
04/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:38
Juntada de diligência
-
03/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 09:00, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:46
Juntada de petição
-
16/06/2025 18:20
Outras Decisões
-
16/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:54
Juntada de petição
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:40
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 08:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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14/03/2025 16:31
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:04
Juntada de petição
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20/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2023 04:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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21/10/2022 11:24
Conciliação infrutífera
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04/10/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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11/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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06/07/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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23/06/2022 09:05
Outras Decisões
-
04/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:35
Desentranhado o documento
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11/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:09
Juntada de petição
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14/12/2021 23:45
Juntada de protocolo
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800533-58.2019.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Busca e Apreensão] REQUERENTE: ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA8702 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros (2) Procuradora do Município de Paço do Lumiar: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME contra MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor alega, na exordial, que realizou contrato administrativo de locação mensal de máquinas e veículos com a Prefeitura do Município de Paço do Lumiar, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com prazo de vigência de 05 de abril de 2018 a 31 de dezembro do mesmo ano.
Relata que deste negócio jurídico, segundo a cláusula décima quarta do contrato, o pagamento seria efetuado pela contratante em até 30 (trinta) dias da apresentação da fatura, todavia, aduz que apesar de tais pagamentos em pecúnia terem sido efetuados, até a presente data as máquinas e veículos locados não foram devolvidos, estando em infundada apreensão pelo Município.
Destarte, noticia que o sócio proprietário da empresa levou o fato até a autoridade policial, registrando boletim de ocorrência por apropriação indébita, onde afirma que no termo final do contrato dirigiu-se até a Prefeitura de Paço do Lumiar para resgatar os bens móveis, ocasião em que fora obstado pela primeira dama, senhora Núbia Feitosa Dutra, de prosseguir com a retirada dos veículos.
Pugna, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata liberação das máquinas e veículos mencionados na exordial.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 20635696 a 20637638.
Devidamente intimado para manifestar-se acerca do pedido liminar, o Município de Paço do Lumiar apresentou a manifestação constante no Num. 21284006 - Págs. 1/3.
Deferida a tutela antecipada (Num. 24024926 - Págs. 1/4).
Em petição de Num. 35894946 - Págs. 1/5, a parte autora manifestou-se nos autos informando que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela perdeu seu objeto em razão da devolução dos bens ao demandante, bem como, pugnou pelo prosseguimento do feito com a condenação do Município de Paço do Lumiar em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de avarias dos bens enquanto estes estavam em posse do requerido.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos acostando comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas judiciais (Num. 43389041 - Págs. 1/2 a Num. 35896764 - Págs. 1/2).
Devidamente citado (Num. 46227332 - Pág. 1), o Município de Paço do Lumiar manifestou-se nos autos pugnando pelo CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM (Num. 48725296 – Págs. 1/4), no sentido de que seja reconhecida a incompetência do Termo Judiciário da Vara única da Raposa, com a ulterior remessa ao Termo Judiciário competente; e/ou determinando-se à Secretaria Judicial que observe o teor da decisão de id 24024926, e, assim, que seja designada data para a realização de audiência de conciliação, e início do prazo de defesa, nos moldes impostos pelo artigo 335 do CPC/2015.
Despacho determinando a intimação do autor, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de exceção de incompetência por cláusula de eleição de foro, bem como emendar o aditamento à inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao efetivo conteúdo econômico que se pretende auferir, nos termos do art. 292, §1º e 2º, do CPC/2015, assim como para recolher, no mesmo prazo, a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento do aditamento.
Devidamente intimada, a parte autora emendou o aditamento no sentido de corrigir o valor da causa, bem como pugnou pelo afastamento da preliminar de incompetência, oportunidade em que juntou comprovante de complementação das custas iniciais (Num. 55284209 - Págs. 1/3 a Num. 55284212 - Pág. 1). É o cabia relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico tratar de arguição de incompetência territorial relativa decorrente de cláusula contratual de foro, a qual foi arguida pela parte requerida no momento oportuno, ou seja, dentro do prazo concedido para oferecer contestação, conforme estabelece o art. 337, II, do CPC/15, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa; Nesse contexto, os artigos 62 e 63 do CPC dispõem que: "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes" e que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
Na espécie, a parte requerida informa que a cláusula contratual de n.º 21 elegeu o foro de Paço do Lumiar para resolução de controversas, conforme se extrai do contrato acostado pela parte autora (id´s 20636655 – pág. 12, e 20636649 – pág. 15. ), in verbis: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 083/2018 [...] CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO O foro para dirimir questões relativas ao presente processo será o da cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
A jurisprudência é pacífica no reconhecimento e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, sendo afastada apenas em situações que, comprovadamente, prejudiquem e inviabilizem o acesso à justiça da parte contrária, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO MANTIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 3.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da recorrente, de modo a dificultar sua defesa, tampouco a inviabilidade de acesso ao Poder Judiciário. 4.
A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido em relação a hipossuficiência e acesso ao Poder Judiciário demandam análise de fatos e provas contidos nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1020821 SC 2016/0307639-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Com efeito, os argumentos da parte autora no sentido de que deve prevalecer o foro desta comarca para processar e julgar a presente demanda sob o fundamento de que possuir sede funcional no município de Raposa/MA não merece guarida, tendo em vista que a cláusula de foro possibilita às partes modificar a competência territorial.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, a qual este feito for devidamente distribuído, em razão da sua competência para apreciar e julgar o presente feito.
Por oportuno, cumpre esclarecer que os atos decisórios praticados continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue, nos termos do art. 64, §4º do CPC, in verbis: Art. 64 (omissis) [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo sem apresentação de recurso (15 dias) ou mantida a decisão, proceda-se à remessa ao Juízo competente com a consequente com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá de intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular -
07/12/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:22
Declarada incompetência
-
28/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:46
Juntada de petição
-
04/10/2021 07:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800533-58.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado: DR.
PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA 8702 REQUERIDO(A/S): Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Paço do Lumiar e outros (2) DESPACHO 1.
Em petição de Num. 35894946 - Págs. 1/5, datada de 22/09/2020, a parte autora manifestou-se nos autos informando que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela perdeu seu objeto em razão da devolução dos bens ao demandante, bem como, pugnou pelo prosseguimento do feito com a condenação do Município de Paço do Lumiar em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de avarias dos bens enquanto estes estavam em posse do requerido, quantificando-os da seguinte forma: i) valor total das avarias R$ 78.234,36 e; ii) valor total dos lucros cessantes R$ 480.000,00; estando em um total de R$ 558.234,36 (quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), oportunidade em que acostou os documentos de Num. 35894947 - Págs. 1/3 a Num. 35896764 - Págs. 1/2.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos acostando comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas judiciais (Num. 43389041 - Págs. 1/2 a Num. 35896764 - Págs. 1/2). 2.
Devidamente citado em 20/05/2021 (Num. 46227332 - Pág. 1), o Município de Paço do Lumiar manifestou-se nos autos pugnando pelo CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM (Num. 48725296 – Págs. 1/4), no sentido de que seja reconhecida a incompetência do Termo Judiciário da Vara única da Raposa, como a ulterior remessa ao Termo Judiciário competente; e/ou determinando-se à Secretaria Judicial que observe o teor da decisão de id 24024926, e, assim, que seja designada data para a realização de audiência de conciliação, e início do prazo de defesa, nos moldes impostos pelo artigo 335 do CPC/2015, corrigindo-se no sistema a observação quanto ao encerramento do prazo de manifestação em 08/07/21. 3.
Pois bem, analisando os autos, especialmente os pedidos constantes na inicial, verifico que não fora incluído o pedido referente aos danos emergentes o qual faz alusão a petição de Num. 35894946 - Págs. 1/5, bem como os valores referentes aos lucros cessantes são divergentes. 4.
Desse modo, considerando que a petição de Num. 35894946 - Págs. 1/5 fora protocolada no dia 22/09/2020, portanto, antes da citação do requerido, ocorrida em 20/05/2021, recebo-a como aditamento à inicial, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do CPC/15, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 5.
Nesse contexto, em sua petição de Num. 35894946 - Págs. 1/5, a parte autora deixou de proceder ao aditamento do valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido. 6.
Por oportuno, verifico que o requerido apresentou manifestação de Num. 48725296 – Págs. 1/4, alegando, preliminarmente, exceção de incompetência por cláusula de eleição de foro, assim, necessário se faz a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 10 do CPC/15. 7.
Deste modo, intime-se o autor, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de exceção de incompetência por cláusula de eleição de foro, bem como emendar o aditamento à inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao efetivo conteúdo econômico que se pretende auferir, nos termos do art. 292, §1º e 2º, do CPC/2015, assim como para recolher, no mesmo prazo, a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento do aditamento. 8.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, voltem-me conclusos para decisão, oportunidade em que será analisada a petição de CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM de Num. 48725296 – Págs. 1/4. 9.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/09/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
24/05/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:48
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:43
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:10
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:31
Juntada de petição
-
23/03/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 21:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 21:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 14:37
Juntada de petição
-
06/07/2020 10:55
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2019 10:03
Juntada de petição
-
07/11/2019 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2019 13:52
Conclusos para decisão
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17/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 10:49
Juntada de petição
-
09/07/2019 10:17
Juntada de petição
-
09/07/2019 05:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 08/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 16:44
Juntada de petição
-
26/06/2019 12:06
Juntada de petição
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19/06/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 10:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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