TJMA - 0801124-38.2019.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/02/2022 08:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:39
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 18:32
Conclusos para despacho
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22/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
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15/01/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:28
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:35
Juntada de petição
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13/12/2021 17:30
Juntada de petição
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09/12/2021 08:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-38.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Trata-se de pedido de aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, prevista em sede de Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal.
O autor trouxe aos autos, como prova do descumprimento da decisão, trecho de fatura expedida pela empresa ré, com vencimento em 10/11/2021.
Ocorre que referido documento apresenta-se incompleto, pois não consta data da expedição de onde se possa aferir ter sido o mesmo gerado após expirado o prazo para cancelamento dos serviços.
Assim, antes de apreciar o pedido de execução, determino a intimação da parte autora para que junte nos autos, em 5 (cinco) dias, fatura completa com data de expedição legível.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
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22/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 20:59
Juntada de petição
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12/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 17:09
Juntada de petição
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28/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-38.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CLARO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Vistos etc., 1.
De início, registre-se que, por enquanto, não merece ser conhecido o pedido de execução da multa arbitrada pela egrégia Turma Recursal, no tocante ao cancelamento dos serviços não contratados, tal como ansiado pelo autor (evento/ID 53821373). 2.
Ora, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, permanece necessária, mesmo após o advento do novo CPC, a intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, nos termos da Súmula 410 daquele Tribunal (Embargos de Divergência em REsp nº 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018), hei de chamar o processo à ordem. 3.
INTIME-SE pessoalmente a CLARO S.A. (por via postal e com Aviso de Recebimento) para providenciar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no r.
Acórdão, consistente no cancelamento dos tais serviços não contratados (ID 51186792), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). 4.
Intimem-se os doutos patronos das partes.
São Luís, 22 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 12:25
Juntada de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-38.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Considerando o disposto na certidão ID 52307186, intime-se a parte autora para, em 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:59
Juntada de Ofício
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02/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:30
Juntada de petição
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23/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2021 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:53
Recebidos os autos
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20/08/2021 12:53
Juntada de petição
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22/01/2020 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/01/2020 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2020 10:56
Conclusos para decisão
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17/01/2020 10:55
Juntada de Certidão
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13/01/2020 12:28
Juntada de contrarrazões
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08/01/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 09:33
Juntada de Certidão
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29/11/2019 17:47
Juntada de recurso inominado
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26/11/2019 04:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 10:17
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2019 13:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2019 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/10/2019 12:49
Juntada de ata da audiência
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21/10/2019 19:08
Juntada de petição
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21/10/2019 15:06
Juntada de petição
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21/10/2019 14:39
Juntada de petição
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21/10/2019 11:42
Juntada de contestação
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20/10/2019 17:35
Juntada de petição
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19/10/2019 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 17:22
Juntada de petição
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25/09/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 09:18
Juntada de diligência
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23/09/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 11:14
Juntada de diligência
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14/09/2019 03:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA em 13/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 07:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 07:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 22:13
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 20:36
Conclusos para decisão
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22/08/2019 20:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2019 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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