TJMA - 0803202-89.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:53
Recebidos os autos
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29/03/2023 08:53
Juntada de despacho
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16/09/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 09:52
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 19:47
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:55
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:16
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 13:51
Juntada de apelação cível
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06/10/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por DARLITA DE SOUSA GUAJAJARA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou documentos e comprovante de TED.
A parte autora ofertou réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante à preliminar aventada pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
A parte requerida sustenta a tese prejudicial de prescrição.
Sem razão, considerando ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no CDC para os casos de fato do serviço, que o caso dos autos.
Destarte, da data do primeiro desconto (fevereiro de 2014) ao ajuizamento da ação (outubro de 2017), decorreram menos que cinco anos.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada.
MÉRITO.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
No caso, a parte requerida demonstrou a efetiva transferência da quantia, sem contudo apresentar cópia do contrato, a indicar que a requerente não realizou a avença. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre as elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no art. 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que esta matéria é repetitiva, versando sobre fraudes que têm massivamente trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que o saldo remanescente (troco) advindo da operação - R$ 740,54 – foi devidamente creditado na conta titularidade da autora no dia 03/02/2014 (vide ID Num. 8381012 - Pág. 3).
Vale ressaltar que não há registro de qualquer devolução ao banco réu.
Ao contrário, verifico que nos dias seguintes a autora realizou diversas transferências em favor de terceiro, conforme demonstra o extrato colacionado por ela própria.
Nesta situação, entendo que, mesmo não tendo ocorrido, a priori, a contratação do empréstimo, a parte autora sacou o valor do empréstimo, convalidando o negócio jurídico que, inicialmente, padecia de vício.
Ou seja, houve aceitação tácita de suas condições, passando, assim, a produzir todos os efeitos legais, como se contratado fosse.
Em consequência da ratificação dos termos do contrato, entendo que não restam configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há falar em dano moral.
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízos sofridos e/ou demonstrados pela parte autora.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a existência de convalidação do contrato de empréstimo, ora objeto da demanda.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
04/10/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 20:26
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:55
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:45
Juntada de petição
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02/07/2021 11:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:16
Outras Decisões
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10/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
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01/05/2021 16:18
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:07
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
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21/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
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11/01/2021 17:15
Juntada de contestação
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13/11/2020 09:13
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:08
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:27
Conclusos para despacho
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11/07/2020 01:02
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 10/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:30
Juntada de petição
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28/05/2020 10:57
Juntada de petição
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18/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 11:00
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:26
Juntada de petição
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11/02/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 08:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2018 14:05
Juntada de Certidão
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03/10/2018 10:31
Juntada de cópia de decisão
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23/10/2017 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2017 08:52
Conclusos para despacho
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16/10/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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