TJMA - 0801095-85.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:39
Baixa Definitiva
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08/11/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:42
Decorrido prazo de ANANIAS TRAJANO FRANCO em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:33
Juntada de petição
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 00:12
Publicado Acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801095-85.2019.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) RECORRIDO(A) : ANANIAS TRAJANO FRANCO ADVOGADO(A) : RICARDO DE CARVALHO VIANA (OAB/MA 12.083-A) RELATORA : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4251/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETITIVO – TESES FIRMADAS.
REsp n. 1.251.331/RS E RESP. n. 1.639.259/SP – CONTRATO CELEBRADO EM NOVEMBRO/2016 – TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL – VALOR MÉDIO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL – R$ 429,78 (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO) – NOVEMBRO/2016 – BANCOS PRIVADOS – PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS – MANTER VALOR ESTIPULADO EM SENTENÇA – REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com devido preparo. 2.
Trata-se de ação que questiona a legalidade da TARIFA DE CADASTRO (R$ 468,00), do REGISTRO CONTRATO (R$ 76,00) e do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 790,00). 3.
Sentença parcialmente procedente que declarou a ilegalidade apenas do Registro de Contrato determinando a restituição em dobro (R$ 152,00) e condenando em danos morais (R$ 2.000,00). 4.
Sobre o tema no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 5.
Comparando o valor da tarifa de cadastro (R$ 468,00) com o valor médio (R$ 429,78) à época do contrato (NOVEMBRO/2016), informado pelo Banco Central (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – NOVEMBERO/2016 – BANCOS PRIVADOS), conclui-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do aludido valor utilizado como parâmetro objetivo para se aferir a abusividade ou não do valor contratualmente exigido.
Cobrança, portanto, no caso concreto, perfeitamente válida, mas onerosa o que afasta a má-fé e a aplicação do CDC, art. 42, p. único.
Restituição deveria ser de forma simples. Todavia, em obediência ao Princípio Dispositivo/Princípio da Inércia da Jurisdição, ao efeito devolutivo na dimensão horizontal (de extensão), e à Proibição do Reformatio in Pejus, mantenho a decisão do juízo a quo que não reconheceu a ilegalidade, por não ter a parte autora se insurgido recursalmente. 6.
Da análise do contrato de Seguro Proteção Financeira (R$ 790,00), divergentemente do juízo de base, não se verificou o contrato em apartado descriminando a presente cobrança devidamente assinado pela parte autora, contendo informações sobre o serviço/produto que estavam sendo contratados, inclusive dados da seguradora.
Desse modo, não se demonstrou o cumprimento adequado do dever de informação (Art.6º, III, CDC) concluindo-se pela venda casada. Todavia, em obediência ao Princípio Dispositivo/Princípio da Inércia da Jurisdição, ao efeito devolutivo na dimensão horizontal (de extensão), e à Proibição do Reformatio in Pejus, mantenho a decisão do juízo a quo que não reconheceu a ilegalidade, por não ter a parte autora se insurgido recursalmente. 7.
No que tange ao Registro de Contrato (R$ 76,00), tal custo administrativo já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1578553/SP (Recurso Especial 2016/0011277-6), em 27.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando-se a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.Tanto pela imposição da legislação consumerista na inversão do ônus da prova quanto pela impossibilidade de prova de fato negativo, visto que não há como o consumidor provar que não houve retorno à cobrança, incumbe a empresa ré provar que o serviço referente ao valor cobrado foi, de alguma forma, em proveito daquele que arcou com os custos ao final.
No caso em comento, a empresa demandada não demonstrou a efetiva prestação do serviço, não anexando documentos probantes. Deste modo, ante a ausência de especificidade nos serviços cobrados, deve ser reconhecida a abusividade da(s) referida(s) cobrança(s), devendo a quantia indevidamente paga ser restituída integralmente, e em dobro.
Aplicação do CDC, art. 42, p. único. (R$ 76,00 x 2 = R$ 152,00). 8.
DANO MORAL: A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia abusiva.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 9.
Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 23 dias do mês de setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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23/09/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:55
Retirado de pauta
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27/08/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:50
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:46
Juntada de petição
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23/08/2021 12:45
Juntada de petição
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13/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:00
Recebidos os autos
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12/12/2019 12:00
Conclusos para despacho
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12/12/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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