TJMA - 0801006-30.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801006-30.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO DAMASCENO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Votorantim S/A em face de João Damasceno de Sousa ao argumento de excesso de execução.
Intimado, o impugnado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao efeito suspensivo pleiteado é de se observar que a executada apresentou argumentos acerca das circunstâncias do caso, que podem implicar em grave dano de difícil e incerta reparação.
Defiro, portanto, o pedido de suspensividade.
Quanto a argumentação de excesso de execução, merece prosperar, haja vista o impugnado ao calcular não incidiu os juros a partir de cada descontos, mas sim a partir do primeiro desconto.
Além disso, quanto ao dano material, o exequente não obedeceu ao comando judicial, pois calculo a repetição do indébito desde a primeira parcela, não considerando a prescrição declarada na sentença, devendo ter calculado a partir de 07 de abril de 2016.
Diante do exposto, ao tempo em que reconheço a tempestividade da impugnação, julgo procedente o pedido e, reconhecendo o excesso de execução.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Intimem-se as partes.
Porto Franco/MA, 16/11/2021.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
28/04/2021 15:26
Baixa Definitiva
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28/04/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:50
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:00
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e JOAO DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *00.***.*18-20 (APELADO) e não-provido
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25/03/2021 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/03/2021 18:53
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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01/03/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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24/01/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2020 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2020 02:03
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:55
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:29
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE SOUSA em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 09:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/11/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 16:22
Conhecido o recurso de JOAO DAMASCENO DE SOUSA - CPF: *00.***.*18-20 (APELADO) e BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2020 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 08:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/07/2020 08:00
Juntada de Certidão
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09/07/2020 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 18:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/06/2020 21:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2020 19:09
Juntada de parecer
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28/05/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:15
Recebidos os autos
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26/05/2020 14:15
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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