TJMA - 0832519-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:11
Juntada de petição
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832519-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JORZIVALDO ALMEIDA SILVA ADVOGADO: TORQUATA GOMES SILVA NETA OAB: MA17368-A SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JORZIVALDO ALMEIDA SILVA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA DE LOURDES DIAS FEITOSA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 50537616 e 63512113), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 67811641).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 90615141). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, o representante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JORZIVALDO ALMEIDA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 000068197896-1 SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº *01.***.*33-53, residente e domiciliado(a) na Rua Pereira Ramos, nº 100a, Vila Bacanga, nesta capital, representando a menor JOSILENE KARINE FEITOSA SILVA a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 4.791,78 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
MARIA DE LOURDES DIAS FEITOSA (CPF n. *89.***.*23-20), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar da juntada aos autos do alvará assinado eletronicamente.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
31/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/04/2023 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:12
Juntada de petição
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05/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832519-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JORZIVALDO ALMEIDA SILVA ADVOGADO: TORQUATA GOMES SILVA NETA OAB: MA17368 DESPACHO:Intime-se o autor, através de sua advogada, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a certidão de óbito da Sra.
Maria de Lourdes Dias Feitosa, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, bem como apresente:- certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados na forma da legislação especifica dos servidores militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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31/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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