TJMA - 0854598-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 05:47
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 08:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:40
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:29
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854598-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORGIVAL FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - OAB/MA 10906 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 719,59 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 54026961.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
18/10/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
07/10/2021 14:21
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2021 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2021 14:18
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
06/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:41
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/09/2021 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2021 18:44
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 16:20
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:09
Juntada de petição
-
13/09/2021 08:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/09/2021 08:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/09/2021 16:27
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0854598-53.2016.8.10.0001 Parte autora: DORGIVAL FERRAZ Advogado: PAULO VITOR PAZ AROUCHA OAB: MA10906 Parte demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB: MA8470 SENTENÇA ID nº 51973626 - Em consulta ao sistema do Banco do Brasil de depósitos judiciais, verifiquei a existência da transferência do valor decorrente da penhora on line, no valor de R$ 1.313,49 (um mil, trezentos treze reais e quarenta e nove centavos), com o qual concordou o demandado (ID 41675522).
Desse modo, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do valor depositado e seus acréscimos legais.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Intime-se o autor para agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Autor beneficiário da Assistência gratuita.
Outrossim, verifiquei a existência do depósito de R$ 1.000,00 (hum mil reais) realizado pelo demandado.
Assim, determino a expedição de alvará em favor do demandado para levantamento do valor depositado, haja vista que já houve o cumprimento da obrigação, por meio da penhora on line.
Intime-se o demandado para agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Devidamente cumprida a obrigação, julgo extinto o feito, com base no art.526, §3º do CPC.
Ultimadas as providências, determino à secretaria que proceda ao cálculo das custas finais e intime-se o devedor para pagamento através do Diário da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se Certidão de Dívida e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
03/09/2021 17:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/09/2021 17:24
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 14:28
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:38
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:44
Juntada de petição
-
22/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854598-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORGIVAL FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - OAB/MA 10906 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DECISÃO: Instada a se manifestar sobre o bloqueio realizado em contas de sua titularidade, a parte executada apresentou manifestação e não se opôs ao levantamento do valor (ID 36484122).
A parte autora, por seu turno, requereu a transferência eletrônica dos valores bloqueados para conta-corrente de titularidade do causídico do autor (ID 37014324).
Observo que o advogado possui poderes para “receber e dar quitação”, conforme procuração acostada aos autos no evento de ID 3736453.
Dito isso, converto em penhora o valor bloqueado na conta da suplicada, no importe de R$ 1.313,49 (mil, trezentos e treze reais e quarenta e nova centavos), com a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Assim que efetivada a transferência dos valores para conta judicial, determino o levantamento em favor da exequente DORGIVAL FERRAZ e/ou seu advogado do valor penhorado, no importe de R$ 1.313,49 (mil, trezentos e treze reais e quarenta e nova centavos) e seus acréscimos legais (ID 34287742).
Tendo em vista a indicação de conta bancária (ID 37014324), oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
02/02/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 08:17
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
20/10/2020 17:04
Juntada de petição
-
10/10/2020 12:06
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 20:20
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 18:00
Juntada de petição
-
29/09/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2020 09:46
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 09:21
Juntada de petição
-
22/11/2019 18:57
Juntada de petição
-
29/10/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 04:10
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 11/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:24
Juntada de petição
-
17/06/2019 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2019 10:56
Transitado em Julgado em 14/05/2019
-
14/06/2019 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/05/2019 01:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 01:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 14/05/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2018 13:44
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 06/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 11:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:15
Juntada de petição
-
22/10/2018 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/10/2018 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 01:18
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 17/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 14:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 00:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 10/05/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/04/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 10/11/2016 23:59:59.
-
31/10/2016 11:41
Juntada de Petição de documento diverso
-
31/10/2016 11:40
Juntada de Petição de documento diverso
-
31/10/2016 11:39
Juntada de Petição de documento diverso
-
31/10/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 00:03
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 19/10/2016 23:59:59.
-
18/10/2016 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2016 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2016 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2016 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 17:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840910-19.2019.8.10.0001
Solange Gomes Freitas
Daiana Cerqueira Carvalho Silva
Advogado: Solange Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 16:10
Processo nº 0037795-33.2013.8.10.0001
Claudio Adao Duarte Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Marcelo Gilles Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 00:00
Processo nº 0812372-91.2020.8.10.0001
G. A. Mendes - ME
Ednaldo Marcos da Silva
Advogado: Pedro Lucas Lopes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2020 18:57
Processo nº 0803847-19.2019.8.10.0046
Francisca Castro do Rosario
Agua Brasil Spe Imperatriz 01 LTDA
Advogado: Karine Siqueira Rozal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 12:31
Processo nº 0802329-32.2020.8.10.0022
Stela Martins Chaves Anicacio
Raniel Brasil Silva de Sousa
Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 12:03