TJMA - 0011141-43.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/06/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 13:00
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:02
Juntada de petição
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13/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:16
Juntada de
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30/04/2021 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:38
Realizado cálculo de custas
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09/03/2021 08:03
Decorrido prazo de KARINA GRUBER RIBEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:03
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:59
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE FERNANDES em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:14
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0011141-43.2012.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL IMPUGNANTE: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) IMPUGNANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA 9609 IMPUGNADO: JORGE FRANCISCO MURAD Advogados do(a) IMPUGNADO: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MA 9774, KARINA GRUBER RIBEIRO - OAB/MA 9765 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme Sentença/Acórdão/despacho de ID 37554992 São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
25/02/2021 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:00
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 12:58
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0011141-43.2012.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) IMPUGNANTE: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) IMPUGNANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA 9609 IMPUGNADO: JORGE FRANCISCO MURAD Advogados do(a) IMPUGNADO: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MA 9774, KARINA GRUBER RIBEIRO - OAB/MA 9765 SENTENÇA:
Vistos.
SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em face de JORGE FRANCISCO MURAD.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso em análise, o Impugnante ingressou com o presente incidente visando discutir o valor atribuído ao processo de número 23677-23.2011.8.10.0001 (23271/2011) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contudo, observa-se não restar mais presente o objeto da presente impugnação, eis que a ação sobre a qual esta tramita em dependência já fora sentenciada.
Assim, resta de todo prejudicado este incidente, ante a evidente perda de seu objeto, cabendo tão somente a extinção do feito com o seu sucessivo arquivamento.
ISTO POSTO, com fulcro artigo 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Sem honorários.
Custas pelo Impugnante, se ainda devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 08:59
Conclusos para despacho
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13/02/2020 08:59
Juntada de termo
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10/12/2019 12:50
Decorrido prazo de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 12:49
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO MURAD em 09/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/11/2019 10:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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