TJMA - 0801266-89.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:36
Baixa Definitiva
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25/08/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 04:20
Decorrido prazo de WILLIAN JACKSON AMORIM QUEIROZ em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (À sentença de ID n° 12719368, na Ação Penal n° 0801266-89.2021.8.10.0101) Sessão virtual iniciada em 21 de julho de 2022 e finalizada em 29 de julho de 2022 Apelante : Willian Jackson Amorim Queiroz Advogado : Gustavo Melo Almeida (OAB/MA n° 22.327) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Cláudio Borges dos Santos Origem : Juízo de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I do CP c/c art. 244-B do Lei n° 8.069/90 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2°, II E § 2º-A, I DO CP C/C ART. 244-B DO LEI N° 8.069/90.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E LEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
CAUSAS DE AUMENTO.
EXASPERAÇÃO CUMULADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
PENA REDUZIDA.
I.
A aplicação da Súmula nº 231 do STJ não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, porquanto se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.
II.
Atendidos integralmente os ditames do art. 68 do CP, deve ser mantido o quantum definitivo da reprimenda no patamar alcançado pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a rejeição do pleito de seu redimensionamento.
III.
Segundo já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020)” (AgRg no HC 701.450/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022, DJe 15.03.2022).
IV.
Hipótese dos autos em que o juízo a quo, ao exasperar a sanção na terceira fase da dosimetria da pena, limitou-se a justificar o incremento da pena com base em motivação inerente às próprias qualificadoras, razão pela qual deve ser afastada, de ofício, a incidência da fração de 1/3 (um terço) atinente ao concurso de agentes.
V.
Apelação Criminal desprovida. Porém, de ofício, afasto a incidência da fração de 1/3 na terceira fase de dosimetria, atinente ao concurso de agentes, reduzindo as penas impostas ao apelante para o patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à sentença de ID n° 12719368, na Ação Penal n° 0801266-89.2021.8.10.0101, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto e, de ofício, reduzida as penas impostas ao apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Willian Jackson Amorim Queiroz, na qual está ele a pugnar pela reforma da sentença de ID n° 12719368, do MM.
Juiz de Direito da comarca de Monção, MA, de procedência da ação penal promovida pelo Ministério Público contra mencionado recorrente.
No decisório objetado, o magistrado de base, ao reconhecer achar-se demonstrada a autoria do apelante, em relação aos crimes previstos no art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I do CP c/c art. 244-B do Lei n° 8.069/90 (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; e corrupção de menor)1, condenou-o à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além da sanção pecuniária de 23 (vinte e três) dias-multa, estabelecendo o regime inicial fechado.
Frise-se que ao recorrente foi negado o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Conforme consta da peça acusatória (ID n° 12719303), em 28.04.2021, por volta das 10h30min, na Av.
Nagib Haickel, s/n°, Bairro Vila São Marcos, em Igarapé do Meio, MA, o recorrente, na companhia de um menor, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, nas dependências do estabelecimento comercial de propriedade da vítima Girlândia Aguiar de Brito Santos, lhe subtraíram seu relógio de pulso, brincos, um cordão e um anel.
Descreve a exordial, outrossim, que a polícia militar foi comunicada acerca dos fatos e, após diligências, conseguiu abordar o apelante em posse dos bens ultrajados, situação que resultou na sua prisão em flagrante.
Reconhecida a legalidade do sobredito ergástulo através da decisão de ID n° 12719285, oportunidade em que convertido em custódia preventiva, após manifestação ministerial nesse sentido (cf.
ID n° 12719284).
Denúncia recebida formalmente pelo juízo a quo, em 11.05.2021 (ID n° 12719307), seguindo-se a citação pessoal do réu (cf.
ID n° 12719314), que apresentou resposta à acusação (cf.
ID n° 12719317).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.07.2021, em que foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação Wilson Sousa Silveira Junior e Josivan Silva Pereira, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu (cf.
ID’s nos 12719353 e 12719363, com a mídia audiovisual insertas nos ID’s nos 12719354 a 12719362).
Alegações finais apresentaram-nas as partes na forma de memoriais (cf.
ID’s nos 12719365 e 12719367).
O acervo probatório reunido neste processo inclui os depoimentos prestados perante a autoridade policial (ID n° 12719279, págs. 3-7), o registro de Ocorrência n° 8417012021 (ID n° 12719280, pág. 5), o Boletim de Ocorrência da PMMA (ID n° 12719280, pág. 6), o auto de apreensão e restituição (ID n° 12719280, pág. 7), além da prova oral colhida na fase judicial.
Assim, do édito condenatório antes referido, o recorrente interpôs a apelação de ID n° 12719375 (pág. 1), seguida de suas razões ao ID n° 12719375 (págs. 2-5).
Nestas, está ele, em síntese, a alegar erronia no tocante à aplicação da pena.
Nesse sentido, argumenta que o magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido a presença das atenuantes da confissão espontânea e daquela prevista no art. 66 do CP, deixou de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal.
Pontua que o enunciado da Súmula nº 231 do STJ está superado, segundo defende, não impedindo assim a redução da reprimenda na fase intermediária de dosagem da pena abaixo do mínimo legal.
Ao final, requer a retificação da dosimetria, para que seja redimensionada aquém do limite previsto para o tipo penal, bem assim que a quantidade de dias-multa seja harmonizada com o quantum da pena imposta a ele.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, ao ID n° 12719383, em que pugna pelo não provimento do apelo manejado.
Ao despacho de ID n° 13806295, em 23.11.2021, determinei a redistribuição dos autos a Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, à época Juíza de Direito para tanto designada, em razão de ter assumido a Vice-presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por outro lado, em sua manifestação de ID n° 14573334, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entretanto, sugere que a causa de aumento pertinente ao concurso de agentes seja afastada, de ofício, na terceira fase de dosimetria da pena, assinalando, em resumo: a) a suposta imperatividade da aplicação do art. 65 do CP, com a consequente fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal, não encontra amparo na lei penal, destoa da pacífica e remansosa jurisprudência sobre o assunto e, ainda, não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, consoante já decidiu o STF em sede de repercussão geral no RE nº 597270 QO-RG/RS; b) considerando que a pena pecuniária guarda harmonia com a reprimenda privativa de liberdade, tal pleito mostra-se improcedente; c) a aplicação de fração de aumento superior a 1/3 (um terço) – mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta para tanto, baliza não observada pela magistrada sentenciante.
Subsequentemente, após sucessivas redistribuições, e tendo em vista o que consta do Ato-GP n° 8452022, vieram-me os autos conclusos, em 05.05.2022 (cf.
ID n° 16716918).
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CP.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Lei n° 8.069/90.
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 2 RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; 3 RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h 59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Tal como pontuado no relatório, o réu Willian Jackson Amorim Queiroz foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I do CP c/c art. 244-B do Lei n° 8.069/90, às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe infligida, ademais, sanção pecuniária de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Assim, pretende o apelante, através do recurso manejado, a reforma da sentença condenatória, para que seja reduzida a pena contra si imposta.
Preliminarmente, é importante destacar que o objeto do presente apelo é, exclusivamente, a dosimetria da pena, por tratar-se o apelante de réu confesso.
No que se refere ao cálculo penal, objeto de questionamento, verifico que o magistrado a quo fixara as penas-base no menor valor previsto em lei para os delitos em comento (4 anos de reclusão e 1 ano de reclusão), considerando favoráveis ao recorrente todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP.
Na segunda fase da dosimetria, observo que, embora o juízo de primeiro grau tenha utilizado a confissão do recorrente para formar a sua convicção em relação à condenação, bem assim tenha reconhecido sua presença, e ainda da atenuante da menoridade relativa, deixou de aplicá-las, seguindo o entendimento externado pela Súmula 231 do STJ1.
Com efeito, no que diz respeito ao pleito do apelante, de ter a sua pena estabelecida em quantum aquém do mínimo legal, conquanto ao réu seja garantida a observância do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/1988)2, o juiz, ao fixá-la, está adstrito às balizas estabelecidas pela lei regulamentadora da matéria, in casu, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Assim, tal limitação, em verdade, visa a proteger o condenado, materializando o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF/1988)3. É por essa razão que, ao magistrado, não é autorizado, na primeira fase, tão pouco na segunda etapa de aplicação da pena, estabelecê-la aquém ou além dos limites legais.
Pensar diferente seria usurpar da imposição contida na lei, suprimindo a vontade do legislador, uma vez que possibilitaria ao juiz, com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e nas atenuantes ou agravantes porventura existentes (arts. 61 e 67 do CP) – elementos acidentais, passíveis de aplicação em qualquer infração penal –, fixar a reprimenda fora dos limites previstos na legislação.
Não é por outra razão que o Código Penal é expresso ao retratar, em seus artigos 59 (1ª fase de aplicação da pena) e 67 (2ª fase de aplicação da pena)4 que a reprimenda deve ser fixada dentro dos limites indicados.
Se assim não fosse, seria possível imaginar a situação esdrúxula de o réu ser condenado à pena “zero”, ou mesmo a uma reprimenda acima do máximo previsto pelo legislador, acaso verificada a ocorrência de todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, respectivamente.
Destarte, ao contrário do arrazoado no apelo, a observância de tais limites não ofende os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade, harmonizando-se com eles.
Pelas mesmas razões acima elencadas, não se pode interpretar literalmente, em prejuízo do sentido teleológico da legislação penal brasileira, a expressão “São circunstâncias que sempre atenuam a pena” contida no art. 65 do CP.
Do contrário, ter-se-ia que adotar o mesmo raciocínio às agravantes (art. 61 – “São circunstâncias que sempre agravam a pena”), possibilitando, assim, ainda na segunda fase de aplicação da pena, a sua fixação acima do máximo previsto na lei.
Daí porque a Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, está em plena harmonia com o nosso ordenamento jurídico.
Embora não possua força vinculante, o próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e, por conseguinte, garantidor dos direitos fundamentais nela previstos, adota o sobredito entendimento, conforme se depreende dos excertos abaixo transcritos, havendo inclusive decidido a matéria em sede de repercussão geral: “AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
Cézar Peluso, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 divlg. 04-06-2009 public. 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica.
Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1007916 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 19.05.2017, divulg. 26.05.2017 public. 29.05.2017) Grifou-se. “PENA – ATENUANTE – FIXAÇÃO – MÍNIMO LEGAL.
A consideração de atenuante, ao contrário do que ocorre com causa de diminuição da pena, esbarra no quantitativo mínimo previsto para o tipo.
Precedente: Pleno, recurso extraordinário nº 597.270/RS, relator o ministro Cezar Peluso, julgado em 26 de março de 2009, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril seguinte.” (HC 126743, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 08.11.2016, DJe-082 divulg. 20.04.2017 publ. 24.04.2017).
Grifou-se.
Por essas razões, tenho como acertado o entendimento alcançado pelo juízo de primeiro grau que, aplicando à pena-base o mínimo de quatro anos estabelecido pelo art. 157 do CP, manteve a sanção na segunda fase de quantificação das reprimendas.
Passando à terceira fase do cálculo penal, vale informar o teor da jusrisprudência do Colendo STJ, segundo o qual: “(…) mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).” (AgRg no HC 701.450/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022, DJe 15.03.2022) No caso em apreço, aplicou o magistrado de primeiro grau, quanto às qualificadoras previstas no § 2°, II e § 2°-A, I, do art. 157 do CP, aumento de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), cumulativamente, assentando, nesse aspecto, a título de fundamentação, em suma, a simples indicação de participação de um segundo indivíduo durante a ação delitiva e o emprego de arma de fogo, porquanto no seu entender, somente a aplicação em patamares superiores aos mínimos legais – 1/3 e 2/3 – se faz necessário a justificação.
Nesse pormenor, tal como pontou a Procuradoria Geral de Justiça, entendo que não agiu com acerto o juízo de origem em exasperar a sanção nos patamares mencionados, uma vez que a motivação por ele apresentada no édito condenatório é inerente às próprias qualificadoras.
Para além disso, não guarnecem os autos de outros elementos acerca do modus operandi do recorrente que extrapolem as condutas elencadas nas mencionadas qualificadoras, de modo a demonstrar a maior reprovabilidade de sua conduta.
Desse modo, uma vez constatada a inidoneidade da aludida fundamentação, afasto, de ofício, a incidência da fração de 1/3 (um terço) atinente ao concurso de agentes, mantendo apenas a fração de aumento de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo, chegando-se ao quantum de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Adotando o mesmo parâmetro utilizado pelo magistrado sentenciante, referente ao concurso formal próprio (art. 70, primeira parte do CP) – acréscimo da pena em 1/6 – a sanção imposta contra o réu fica estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Em relação ao regime inicial de execução da pena, considerando a quantidade de sanção aplicada, o modifico para o semiaberto, considerando os termos do art. 33, § 2º, “b” do CP.
O quantum penal está a impedir a substituição da reprimenda constritiva de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, I do CP.
Destaco que o valor do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme previsão contida no art. 49, § 1º do CP.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Porém, DE OFÍCIO, afasto a incidência da fração de 1/3 na terceira fase de dosimetria, atinente ao concurso de agentes, reduzindo as penas impostas ao apelante para o patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 STJ.
Súmula n° 231.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2 CF/88.
Art. 5º (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...).
Grifou-se. 3 CF/88.
Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 4 CP.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; CP.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Grifou-se) -
05/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:57
Conhecido o recurso de WILLIAN JACKSON AMORIM QUEIROZ (APELANTE) e não-provido
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03/08/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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06/07/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:40
Conclusos para despacho do revisor
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05/07/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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27/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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07/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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07/06/2022 15:58
Juntada de termo
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06/05/2022 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 14:26
Juntada de documento
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05/05/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 15:18
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2022 03:21
Decorrido prazo de WILLIAN JACKSON AMORIM QUEIROZ em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 08:03
Juntada de documento
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11/02/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2022 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 14:39
Juntada de documento
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18/01/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 08:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/01/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2022 13:25
Juntada de parecer do ministério público
-
13/01/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 12:32
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/11/2021 13:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/10/2021 01:50
Decorrido prazo de GIRLANDIA AGUIAR dE BRITO SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:36
Decorrido prazo de WILLIAN JACKSON AMORIM QUEIROZ em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO Considerando a decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste subscritor para a 7ª Câmara Cível Isolada, conforme Ato n° 10962021, bem ainda, o constante no § 3º do art. 2º da Resolução–GP nº 692021 c/c art. 3º da Portaria-GP nº 675/2021, que, dentre outras disposições, estabelecem a inexistência de vinculação de processos de desembargador removido de Câmara Criminal para a nova Câmara Cível, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição deste E.
Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
01/10/2021 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 12:24
Juntada de documento
-
01/10/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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