TJMA - 0815352-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 08:59
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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05/11/2021 12:01
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0815352-74.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ OAB: MA6974 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por MARIA DAS DORES DA SILVA NASCIMENTO, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, já falecido.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 49135972).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões - 
                                            
04/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:18
Extinto o processo por desistência
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23/08/2021 13:46
Juntada de petição
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06/08/2021 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 16:10
Juntada de petição
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15/07/2021 16:34
Juntada de petição
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08/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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01/06/2021 21:40
Juntada de petição
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31/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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