TJMA - 0804991-45.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:25
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:34
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
21/06/2022 12:58
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2022 19:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:32
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:00
Juntada de Alvará
-
30/03/2022 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:24
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
18/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA MENDES em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:23
Juntada de petição
-
04/02/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:38
Juntada de petição
-
17/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:42
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804991-45.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE DE RIBAMAR SILVA MENDES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A - CPF: *00.***.*64-05 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57604319, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Domingo, 05 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
05/12/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:13
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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27/11/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA MENDES em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:34
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804991-45.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SILVA MENDES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE DE RIBAMAR SILVA MENDES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB-MA16945-A e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR,OAB-MG151389 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55414966, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 134938228 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 2 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/11/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:01
Juntada de petição
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13/10/2021 11:15
Juntada de petição
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06/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804991-45.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE DE RIBAMAR SILVA MENDES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A - CPF: *00.***.*64-05 (ADVOGADO), Dr.
MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR - OAB MG151389 - CPF: *53.***.*15-85 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " O processo se encontra na fase de saneamento.
Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, salutar que as partes sejam, antes, instadas a se manifestarem, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, quanto às questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autor e depois pelo réu, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos.
Caxias, 23 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto .
Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ. (PORTARIA-CGG –3178/2021) ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
04/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 20:20
Conclusos para decisão
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29/01/2021 17:33
Juntada de petição
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09/12/2020 01:57
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 04:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 09:26
Juntada de protocolo
-
02/10/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2020 11:19
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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