TJMA - 0806750-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:17
Decorrido prazo de SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:49
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 16:13
Juntada de diligência
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07/10/2021 15:42
Juntada de petição
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06/10/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806750-34.2020.8.10.0000 IMPETRANTES: SÃO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
E SAN PIETRO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA (OABMA 3.304) E ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO (OABMA 8202) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
REJEITADA.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
A autoridade coatora apontada na inicial é responsável pela realização da administração tributária, ordenando, fiscalizando e executando através dos agentes fiscais, a atividade de fiscalização e cobrança dos impostos, de modo que deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do impetrado.
II.
Ainda que as impetrantes se encontrem supostamente em estado de inadimplência ou com a inscrição suspensa, não cabe a apreensão de mercadorias, como meio coercitivo ao pagamento de suas obrigações, já que o Fisco pode agir através dos meios legais disponíveis.
III.
Por outro lado, não se pode impedir o poder do Fisco Estadual em autuar. É de sua responsabilidade, ou melhor, é seu dever atuar como órgão fiscalizador.
IV.
Não é cabível a determinação de abstenção da exigência da diferença de alíquota de ICMS referente a todas as mercadorias adquiridas pelas impetrantes de outras unidades da Federação, bem como da abstenção de apreensão de todas as mercadorias, até porque seria uma determinação genérica, incabível nesta senda.
V.
A segurança deverá ser concedia apenas para que o impetrado libere e não proceda com a apreensão das mercadorias referentes aos Termos de Verificação descritos nos autos.
VII.
Ordem concedida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, sob o n° 0806750-34.2020.8.10.0000, em que figuram como Impetrante e Impetrado os acima enunciados, “UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS”. " UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José Gonçalo de Sousa Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 24 de setembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e San Pietro Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Ltda. contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão.
Alegam as impetrantes, em suma, que tiveram seus bens injustamente apreendidos por agentes da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, sob alegação de serem devedoras de ICMS e por estarem suspensas de ofício, em manifesta imposição de sanção política pelo suposto estado de inadimplência.
Sustentam que não reconhecem como devidos os valores cobrados pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que as aquisições das mercadorias e, consequentemente, o pagamento do respectivo ICMS foram realizados em substituição tributária “para frente”. Asseveram que independentemente da legitimidade ou não da cobrança efetuada pelo Fisco, não cabe à aplicação de sanções políticas, para o fim de coibir o contribuinte ao pagamento de tributo. Aduzem ainda, que a apreensão pelo Fisco Estadual dos produtos referentes às notas fiscais indicadas nos Termos de Verificação acostados aos autos, possui nítido propósito de constranger as impetrantes ao pagamento do tributo alegadamente devido. Requerem a concessão de liminar, para que seja determinada a imediata liberação das mercadorias indevidamente apreendidas, bem como que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento antecipado da diferença de alíquota de ICMS referente as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação e que se abstenha de apreender essas mercadorias quando de sua entrada no Estado do Maranhão.
No mérito, pugna pela concessão da segurança. Em petição de Id 6639424 as impetrantes pugnaram pelo aditamento da inicial, para incluírem novos Termos de Verificação lavrados para cobrança de ICMS. Deferida a medida liminar, para que a autoridade coatora proceda com a imediata liberação das mercadorias indevidamente apreendidas (Id 6731007). Sem informações da autoridade impetrada. O Estado do Maranhão em contestação de Id 7066254 alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que não foi quem praticou o ato tido coator. No mérito, sustenta, em suma, que a atividade do Fisco voltada para a fiscalização e a arrecadação de tributos é tida como vinculada, de modo que ao agente fazendário não é dado realizar qualquer juízo de conveniência ou oportunidade na prática dos seus atos. Assevera que a cobrança antecipada do ICMS é medida adequada e legítima, eis que a parte adversa se encontra inadimplente perante o fisco estadual, sendo razoável a obrigação de pagamento do tributo quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado. Diz mais, que não há direito líquido e certo das impetrantes, já que não restou comprovada a apreensão de mercadorias, tendo ocorrido apenas uma verificação das cargas, no âmbito do Poder de Polícia Estatal. Aduz ainda, que não cabe a concessão de segurança em caráter genérico, não podendo ser determinada a abstenção de cobrança antecipada de ICMS e retenção de mercadorias com relação a operações futuras. Por fim, afirma que segundo a legislação aplicável ao caso, o atraso superior a 40 dias do pagamento do tributo, enseja a suspensão da inscrição estadual no CAD de ofício, sendo que tal medida não impede o funcionamento das empresas, mas apenas as sujeita a regime fiscalizatório mais rigoroso. Pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora ou pela denegação de segurança.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 7546564 se manifestou pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório. VOTO A Lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda ventilada pelo Estado do Maranhão. Cabe salientar que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei n.º 12.019/2009). Para aclarar a questão, oportuno trazer à colação o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 32ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65, segundo o qual “Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas”. Com efeito, vejamos o disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 9.340/2011 (Dispõe sobre a Reforma Administrativa no Poder Executivo e dá outras providências). Art. 31.
A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade assegurar o ingresso de receitas devidas, atendendo às necessidades da sociedade maranhense e de desenvolvimento do Estado, formulando e executando a política econômico-tributária; realizar a administração fazendária; dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autoridade coatora apontada na inicial é responsável pela realização da administração tributária, ordenando, fiscalizando e executando através dos agentes fiscais, a atividade de fiscalização e cobrança dos impostos. Ademais, a parte impetrante não pode ser penalizada, diante da complexa estrutura dos órgãos administrativos fazendários, diante dos atos emanados, em sua maioria, complexos, o que a impossibilita a identificação precisa do agente coator. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. In casu, as impetrantes atuam no comércio de venda de mercadorias, estando sujeitas ao pagamento de ICMS no desempenho de suas atividades. Sendo assim, em maio de 2020, os agentes fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão lavraram os Termos de Verificação e Cobrança de ICMS constantes dos autos, por infringência do disposto no art. 17, V do RICMS aprovado pelo Decreto 19.714/03. Ao revés do sustentado pelo litisconsorte (Estado do Maranhão), restou comprovada a apreensão das mercadorias, uma vez que consoante consta do Termo de Verificação, Id 6639424, as mercadorias ficariam com depositário indicado – Gol Linhas Aéreas S.A., responsável pela guarda das mercadorias até o cumprimento das obrigações tributárias. De outra banda, cabe destacar que ainda que as impetrantes se encontrem supostamente em estado de inadimplência ou com a inscrição suspensa, não cabe à apreensão das mercadorias, como meio coercitivo ao pagamento de suas obrigações, já que o Fisco pode agir através dos meios legais disponíveis. Desse modo, embora a atividade do Fisco voltada para a fiscalização e a arrecadação de tributos seja vinculada, não é cabível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo, nos termos da Súmula 323 do STF. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1550579/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,
Por outro lado, não se pode impedir o poder do Fisco Estadual em autuar. É de sua responsabilidade, ou melhor, é seu dever atuar como órgão fiscalizador. Logo, não se pode determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a diferença de alíquota de ICMS referente a todas as mercadorias adquiridas pelas impetrantes de outras unidades da Federação e de apreender essas mercadorias quando de sua entrada no Estado do Maranhão, até porque seria uma determinação genérica, incabível nesta senda. Assim, a segurança deverá ser concedida parcialmente para que o impetrado libere e não proceda com a apreensão das mercadorias referentes aos Termos de Verificação descritos nos autos. ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que o impetrado libere e não proceda com a apreensão das mercadorias referentes aos Termos de Verificação descritos nos autos. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:22
Concedida em parte a Segurança a SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (IMPETRANTE).
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27/09/2021 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 10:47
Juntada de petição
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13/09/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2020 18:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2020 11:38
Incluído em pauta para 16/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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06/10/2020 14:19
Juntada de petição
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05/10/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2020 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 01:01
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:01
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:01
Decorrido prazo de SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 08/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:08
Juntada de contestação
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27/06/2020 01:10
Decorrido prazo de SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2020 16:16
Juntada de diligência
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12/06/2020 11:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 12:08
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 20:02
Juntada de petição
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02/06/2020 21:17
Conclusos para decisão
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02/06/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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