TJMA - 0803853-13.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 10:21
Juntada de termo
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05/11/2021 12:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROCHA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803853-13.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ROCHA - PI1315 REU: INSS DE SANTA RITA/MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Previdenciária promovida por MARIA DO ROSARIO ARAUJO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos oportunamente qualificados. É o suficiente a relatar.
Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX, da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
Como é de conhecimento basilar a Constituição da República tem por dever – desde a inauguração do Estado moderno – estabelecer as competências dos órgãos que compõem a atividade jurisdicional do poder.
Esta providência do poder constituinte se vincula diretamente com o princípio do juízo natural, âncora das garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa à hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar da infração.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
No ano de 2019 foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, denominada Reforma da Previdência.
Por ocasião da aprovação da referida PEC, o art. 109 da Constituição Federal Passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." De acordo com a Lei nº 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966 (que Organiza a Justiça Federal de primeira instância), passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal." (destacou-se); Registre-se que o art. 3° da Lei nº 13.876/2019 passou a vigorar em 1º de janeiro de 2020, ao passo que o § 3º do art. 109 da Constituição Federal entrou em vigor na data da sua publicação. É dizer, a partir de 1º de janeiro do ano de 2020, o juízo estadual continua sendo competente para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária desde que a comarca de domicílio do segurado não tenha sede de Vara Federal e cumulativamente estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Diante de tal panorama, considerando a data do protocolo da presente ação, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva da Justiça Federal, considerando a distância menor que 70 km (setenta quilômetros) entre a comarca de domicílio do(a) autor(a) e o Município de Caxias/MA o qual possui Subseção da Justiça Federal, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação à matéria da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a seguinte conclusão.
III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base nas letras do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 3° da Lei nº 13.876/2019, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010/66, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON para processar e julgar o feito.
Assim, declino da competência e determino que sejam adotados os expedientes necessários para a remessa dos autos ao Juízo Federal, via Malote Digital, situado na comarca de Caxias/MA, que é, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 04/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:14
Declarada incompetência
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29/07/2021 09:18
Juntada de contestação
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09/06/2021 22:03
Conclusos para despacho
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04/06/2021 11:13
Juntada de protocolo
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03/06/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 20:19
Outras Decisões
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03/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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03/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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