TJMA - 0820552-04.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/05/2023 18:29
Outras Decisões
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31/05/2023 18:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/05/2023 13:52
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820552-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - OAB/PR 25731, FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB/SP 206337 RÉU: EDVALDO MOREIRA MACEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e apreensão ajuizada pelo COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, qualificado, em desfavor de EDVALDO MOREIRA MACEDO, qualificado, aduzindo que este realizou contrato de arrendamento mercantil do veículo descrito na inicial, em 60 parcelas mensais e sucessivas.
Sustenta, contudo, que o requerido ficou inadimplente em relação ao referido contrato no valor de R$ 52.644,60 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Juntou documentos Liminar deferida ID 31078427, e devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID 39888781.
A parte Ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Vieram conclusos os autos.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Destarte, a ré, regularmente citada, sequer se manifestou, submetendo-se aos efeitos da revelia – a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 c/c art. 355, II do CPC).
Contudo, a presunção não é absoluta.
Deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
E, neste caso, o pedido da parte autora se apresenta devidamente instruído com a juntada aos autos de prova do contrato de alienação fiduciária, do inadimplemento e mora do devedor, inexistindo óbice a que a revelia produza seus efeitos vez que se trata de direito disponível.
Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e c/c art. 344 do NCPC, decreto a revelia da ré e julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legais. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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