TJMA - 0807505-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:28
Recebidos os autos
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27/06/2022 12:28
Juntada de despacho
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04/04/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 16:20
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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10/03/2022 22:46
Juntada de apelação
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26/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:28
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 22:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:06
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 15/10/2021 23:59.
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09/10/2021 16:14
Juntada de petição
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06/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807505-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FRASSINETE COSTA VERAS, FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS - MA7876 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 DECISÃO Visto.
Etc.
Trata-se de Ação ofertada por PAULA FRASSINETE COSTA VERAS e FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS RAMOS, através de advogada, em face da CAPSESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, na qual alega ter sido a primeira autora diagnosticada com câncer de mama, motivo pelo qual realizou procedimento cirúrgico e sessões de quimioterapia perante o Hospital São Domingos, o qual era credenciado ao plano de saúde requerido.
Entretanto, em setembro de 2019, a parte requerida se negou a autorizar a realização das sessões de radioterapia solicitadas pela médica à primeira requerente no Hospital São Domingos, em continuidade ao tratamento de sua saúde, tendo sido esta obrigada a arcar com os custos decorrentes desse tratamento, num total de R$ 27.975,77 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme recibo de pagamento colacionado aos autos, motivo pelo qual pleiteia o reembolso integral desse valor.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O exame dos autos indica que a requerida, em sede de contestação, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, argumentando a ausência de comprovação nos autos acerca da suposta negativa da ré em autorizar o tratamento de radioterapia da autora no Hospital São Domingos, assim como alega a ausência de pretensão resistida no presente caso, por inexistir qualquer requerimento administrativo apresentado pelo demandante.
Acontece que, a propositura da presente demanda não se vincula ao esgotamento de diligências extrajudiciais, tampouco na ocorrência de qualquer resistência pela reclamada.
Assim, pode a requerente demandar judicialmente, independentemente de ter ou não requerido extrajudicialmente, de modo que o interesse de agir resta caracterizado, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Além disso, os demais argumentos representam o objeto da presente lide e, assim, questão relacionada ao mérito.
De outro giro, a questão de fato em debate reside em saber se a requerida está obrigada a reembolsar o tratamento médico da requerente fora da sua rede credenciada.
Anoto que, a lide não está sujeita às normas fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a ré de um plano de saúde de autogestão, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse toar, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada na legislação atinente ao serviço prestado pelos planos de saúde e no Código Civil.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que se trata de matéria de direito e que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desse magistrado acerca do deslinde da causa, não necessitando de maior dilação probatória, o que permite declará-lo organizado para sentença, pelo que INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das autoras constante em petição de ID 41128598, por entender que tal prova é desnecessária ao julgamento do feito.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Transcorrido o prazo assinalado, devem os autos serem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2021 07:24
Conclusos para decisão
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17/02/2021 07:24
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:51
Juntada de petição
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09/02/2021 16:38
Juntada de petição
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02/02/2021 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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20/01/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:18
Conclusos para decisão
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30/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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29/09/2020 23:15
Juntada de petição
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17/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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14/09/2020 16:04
Juntada de contestação
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21/08/2020 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:03
Conclusos para despacho
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02/03/2020 08:53
Juntada de Certidão
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29/02/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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