TJMA - 0802222-98.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802222-98.2020.8.10.0147 AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Sr.(a) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
22/11/2021 09:30
Baixa Definitiva
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22/11/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802222-98.2020.8.10.0147 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RECORRIDO: JOAO PEDRO FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CHECK IN.
NÃO PERMITIDO.
SUSPEITA DE FRAUDE NÃO CONFIRMADA.
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso regular, próprio e tempestivo, razão pela qual, deve ser conhecido. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e condeno a ré a: i) restituir à autora, R$ 2.154,80 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação; ii) a pagar ao autor, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.(...)” 3.
Alega, como razões de reforma da decisão recorrida, que o impedimento do embarque teria ocorrido em virtude da suspeita de fraude, visto que de acordo com as informações dispostas em seus cadastros a emissão da reserva fora efetuada com o cartão de terceiro sem ligação aparente com o recorrido. 3.1.
Sustenta que de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a confirmação dos dados pode se dar até o momento do “check in”, para confrontar os documentos pessoais do passageiro com o bilhete aéreo. 3.2.
Defende que todo o procedimento de controle teria sido realizado visando a proteção das partes envolvidas no contrato e demais consumidores em razão de inúmeras fraudes que ocorrem neste seguimento. 3.3.
Assevera que os transtornos sofridos pelo recorrido não passam de meros dissabores do cotidiano, não havendo dever de indenizar.
Subsidiariamente, aduz que o valor da indenização seria excessivo de modo a causar o enriquecimento ilícito do recorrido. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de passagem.
Danos materiais.
A companhia aérea incorre no dever de reparar os danos causados ao passageiro decorrentes de suas falhas operacionais (art. 14 do CDC).
No caso, o réu cancelou unilateralmente a passagem do autor, alegando suposta fraude na aquisição do bilhete, sem, contudo, comprová-la.
Nesse quadro, é devida a repetição do valor gasto pelo autor para aquisição de nova passagem. 6.
O cancelamento de passagem aérea por suspeita de fraude, sem aviso prévio, informada somente no momento do embarque, sem dúvida, sofre abalo emocional, indenizável, a título de danos morais. 7.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO 1212/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,12/10/2021 à 18/10/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
21/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:38
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802222-98.2020.8.10.0147 REQUERENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RECORRIDO: JOAO PEDRO FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/10/2021 e término as 14:59 h do dia 18/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
01/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:36
Recebidos os autos
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17/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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