TJMA - 0801004-55.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:17
Juntada de decisão
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22/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/03/2023 17:28
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo. 0801004-55.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RODRIGUES SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DECISÃO Recebo o Recurso de Apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar Contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
10/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:31
Juntada de apelação cível
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06/07/2022 05:45
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801004-55.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RODRIGUES SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RODRIGUES SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não haver contratado.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 755964225, no valor de R$ 3.177,07 (três mil cento e setenta e sete reais e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 96,61 (noventa e seis reais e sessenta e um centavos).
O banco réu apresentou contestação, ID 50319152, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de juntada de extrato bancário, prescrição, vedação de sentença ilíquida e litispendência.
No mérito, arguiu sobre a inexistência de ato ilícito, alegando regularidade na contratação do empréstimo.
Petição de ID 51084244 apresentada pelo requerido, anexando documento que comprova o pagamento do valor de empréstimo em favor da parte requerente na data de 04/07/2013, referente ao Contrato nº 755964225, no valor de R$ 3.177,07 (três mil cento e setenta e sete reais e sete centavos).
Certidão de ID 53714378 informando que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Réplica à contestação apresentada em evento de ID 55262023. Fundamentação.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto a preliminar de prescrição aventada pela parte contestante, verifico merecer prosperar, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado (art. 27, do CDC) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) No presente caso, a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujo os descontos tiveram início em julho de 2013, requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação apenas em julho de 2021.
Com efeito, observa-se a existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (julho de 2013 – início dos descontos) e o ajuizamento da ação (julho de 2021).
Ademais, não é razoável se alegar que o autor não tenha percebido os descontos realizados em sua aposentadoria no valor de R$ 96,61 (noventa e seis reais e sessenta e um centavos), por vários meses seguidos, ainda mais considerando-se que este percebe apenas um salário mínimo, somente vindo a tomar conhecimento do ilícito, após transcorrer cinco anos do início dos descontos relativos ao empréstimo.
Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, Súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
Importante ressaltar que tal entendimento está atento às diretrizes delineadas em jurisprudência e julgados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Cito precedentes: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
FATO GERADOR OCORRIDO EM 15/06/2007.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM 17/11/2015.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 481/2016, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 0801249-82.2015.8.10.0030, Relator: Rogério Monteles da Costa, Julgamento: 11/08/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
FATO GERADOR OCORRIDO EM 05/2005 A 10/2005. 6.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM 28/05/2012.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 12/2015, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 144-81.2014.8.10.9005, Relator: Paulo Afonso Vieira Gomes, Julgamento: 22/01/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2.
In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014).” Acrescento, ainda, o norteador julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de novembro de 2005 (fl. 24).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 30/09/2014, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de novembro de 2010.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (Desembargador Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ACÓRDÃO Nº 207899/2017 Sessão do dia 7 de Agosto de 2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0002702-67.2014.8.10.0035 Protocolo Nº: 0031762017 CONSUMIDOR.)” Assim sendo, trata-se de demanda ajuizada em 05 de julho de 2021, a qual tem como objeto o Contrato nº 755964225.
Analisando as provas coligidas aos autos, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em Julho/2016.
Ora, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado.
Para estes casos incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02.
Portanto, constato que entre o último desconto efetuado (Julho/2016) e a data do ajuizamento da demanda, passaram-se 5 anos.
Por esta razão deve ser reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição.
Dispositivo.
Ante o exposto e, considerando que a presente ação foi atingida pelo instituto da prescrição, conforme previsão do art. 27, do CDC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 09 de Março de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
28/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:55
Declarada decadência ou prescrição
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23/11/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 14:10
Juntada de petição
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05/10/2021 03:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801004-55.2021.6.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: ANTONIO RODRIGUES SANTOS Advogada do Autor: DRA.
PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do Réu: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA-OAB/MA 19142-A DESPACHO.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, e recolhida as custas processuais, conforme documento anexo (ID n. 32639358), e encontrando-se em termos a inicial, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. no mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 06 de julho de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
01/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:27
Juntada de petição
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11/08/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 10:08
Juntada de petição
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09/07/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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