TJMA - 0843207-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:55
Decorrido prazo de L D BEAUTY LTDA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843207-28.2021.8.10.0001 AUTOR: L D BEAUTY LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO - MA18182 REQUERIDO: Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão e outros ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
26/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:44
Juntada de decisão
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20/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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19/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão em 14/07/2023 23:59.
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31/05/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 21:33
Juntada de diligência
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26/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:48
Juntada de Mandado
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13/05/2023 01:30
Decorrido prazo de L D BEAUTY LTDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de L D BEAUTY LTDA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:10
Juntada de petição
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19/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843207-28.2021.8.10.0001 AUTOR: L D BEAUTY LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO - MA18182 REQUERIDO: Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por L D BEAUTY LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a inicial, em suma, que a impetrante fora surpreendida com uma autuação fiscal tendo como base a cobrança antecipada de ICMS, consubstanciada no TVI nº 2082319084, além disso, foram apreendidas as mercadorias e a respectiva nota fiscal, alegando-se que somente seriam liberadas caso houvesse o pagamento imediato do imposto supostamente devido, independentemente de se impugnar ou não o referido auto.
Requer, pois, a concessão da segurança, com o fim de liberação das mercadorias referentes à Nota Fiscal nº 26899.
Decisão ID 53644105 concedeu a liminar da segurança pleiteada.
Manifestação pelo Estado do Maranhão à ID 55231972 requerendo a denegação da segurança, em razão da falta superveniente de interesse de agir, por exaurimento do objeto da ação.
Manifestação do Ministério Público à ID 57415464.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, assentando que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
Neste viés, a Lei 12.016/2009 que dispõe sobre o writ, aduz no art. 1º que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste na liberação de mercadorias da impetrante.
Nesse viés, deve-se atentar para o fato de que o Fisco não pode apreender mercadorias de qualquer espécie com o fito de constranger o particular ao pagamento de tributos, não podendo, igualmente, embaraçar o pleno exercício da sua atividade comercial, praticando condutas que afetem diretamente tal atividade e ofendam os princípios constitucionais da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 323 do STF, a Suprema Corte fixou o entendimento de que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE ECONÔMICA.
NÃO PROVIMENTO.
I – O livre exercício da atividade econômica, insculpido no art. 170 do Texto Maior, inaugura o Título VII da Constituição da República (da ordem econômica e financeira) e possui como premissa o livre exercício de qualquer atividade econômica, resguardadas as limitações impostas por lei e o atendimento a princípios constitucionais como o da função social da propriedade; II – Complementarmente, prevê o artigo 150, V, também da Constituição, in verbis, proibições expressas ao desvirtuamento da estrutura tributária do Estado como óbice ao tráfego regular de bens e/ou pessoas por meio da incidência de tributos; III – Este é o entendimento sumulado do STF, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802029-39.2020.8.10.0000 Relatora Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA . 4ª Câmara Cível.
Data do ementário: 25/04/2022).
Assim sendo, não pode a Fazenda Estadual apreender mercadorias como meio coercitivo de cobrar qualquer tributo, eis que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, mantenho a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que determino a liberação das mercadorias transportadas relativas à NFe nº 026899.
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade impetrada, bem como ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 14, parágrafo 1.º da Lei 12016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
17/04/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 14:55
Concedida a Segurança a Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão (IMPETRADO)
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08/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 18:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/11/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 00:46
Decorrido prazo de L D BEAUTY LTDA em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:28
Juntada de contestação
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21/10/2021 23:18
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:20
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:21
Juntada de termo
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08/10/2021 10:58
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão em 07/10/2021 11:52.
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05/10/2021 03:56
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:57
Juntada de diligência
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04/10/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:52
Juntada de diligência
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843207-28.2021.8.10.0001 AUTOR: L D BEAUTY LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO - MA18182 REQUERIDO: Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, impetrado por L D BEAUTY LTDA contra suposto ato ilegal do Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão, no qual pleiteia em sede liminar a liberação das mercadorias referentes à NFe nº 026899, em virtude de apreensão irregular e ilegal feita pelos agentes do posto fiscal da SEFAZ-MA, mesmo após a lavra do Termo de Verificação de Irregularidade (TVI).
Em despacho de ID 53543199, este Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, ocasião em que, atravessou petição intermediária sob ID 53560115, cumprindo devidamente o referido comando judicial. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar são de rigor o indeferimento da tutela pretendida: 1) STJ – Agravo Interno no Mandado de Segurança - AgInt no MS 24.684/DF (STJ) Data de Publicação: 22/03/2019 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Doravante as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pela documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a impetrante se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Compulsando detidamente os autos, observo que a impetrante, visando a concessão da liminar pleiteada, acostou como documentos comprobatórios: a) Nota Fiscal Eletrônica nº 026899 (ID 53394583) e; b) Consulta de Termo de Verificação de Irregularidade (TVI) nº 82319084 (ID 53394586).
Desta feita, não obstante estar evidenciada a situação de irregularidade fiscal ou cadastral da impetrante no sobredito TVI, destaco que para tais circunstâncias de suspensão de inscrição estadual ou cancelamento no CAD/ICMS, a apreensão das mercadorias é justificada tão somente até a lavratura do Termo de Verificação de Irregularidade, uma vez que este consubstancia prova material cabal para a cobrança administrativa do imposto ou através das vias judicias.
Portanto, não existe óbice para que as mercadorias da impetrante continuem apreendidas, visto que tal medida do Fisco configura nítido ato abusivo para pagamento de tributos e ofensa à livre iniciativa e exercício da profissão, razões pelas quais, constato a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 323 do STF, a Suprema Corte fixou o entendimento de que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 2) TJ-MT 00383234620158110041 MT Data de Publicação: 28/07/2021 REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO – RECEBIMENTO DE TRIBUTO – ILEGALIDADE – OFENSA À SÚMULA 323/STF – DIREITO LIQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA. 1.
O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado. 2. É ilegal a apreensão de mercadoria como meio de coação para recebimento de tributo, uma vez que existe procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Sentença Ratificada. (TJ-MT 00383234620158110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/07/2021) 3) TJ-BA - REEX: 00468566320078050001 Data de Publicação: 20/04/2021 APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 323 DO STF.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
A apreensão de mercadorias como medida coercitiva de cobrança de tributo consiste em violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como se pode auferir da Súmula nº 323 do STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - REEX: 00468566320078050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) 4) TJ-RS - Remessa Necessária Cível: *00.***.*64-97 RS Data de Publicação: 16/09/2019 REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA O PAGAMENTO DO ICMS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 323 STF.
Não cabe a apreensão de mercadorias como forma de coação ao pagamento de imposto.
Aplicação da Súmula nº 323 do STF.
A Fazenda Pública tem outros meios para cobrar seus créditos sem prejudicar a atividade empresarial. À UNANIMIDADE, MANTIVERAM A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: *00.***.*64-97 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) 5) TJ-PE - Remessa Necessária: 5240468 PE Data de Publicação: 18/06/2019 TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COM O INTUITO DE COBRAR TRIBUTO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF. 1.
Conforme assente jurisprudência da Suprema Corte, sumulada no enunciado de nº 323, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 2.
Existe procedimento próprio - qual seja, a execução fiscal - para perquirir a satisfação do crédito tributário, não podendo a Administração Pública se valer, para tanto, de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. 3.
Constatada alguma irregularidade na circulação das mercadorias, a Fazenda Pública pode reter os bens para a lavratura do auto de infração pertinente e aplicação das penalidades cabíveis, tendo, no entanto, que liberá-los tão logo confeccionado o referido auto, posto que é vedada, nessas circunstâncias, sua apreensão indefinidamente. 4.
Reexame necessário não provido. (TJ-PE - Remessa Necessária: 5240468 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2019) Face ao exposto, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, entendo que merece acolhida, razão pela qual CONCEDO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, e por conseguinte, DETERMINO à autoridade coatora que proceda com liberação das mercadorias relativas à NFe nº 026899 da impetrante L D BEAUTY LTDA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da decisão.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Findo o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do Ministério Público Estadual, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Custas devidamente recolhidas e comprovadas sob ID 53394579 e ID 53560123.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2021.
CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Juiz Titular da 1º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Respondendo - Portaria-CGJ 32612021) -
01/10/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 13:44
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:40
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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