TJMA - 0807229-07.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:01
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:14
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:48
Juntada de petição
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03/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807229-07.2021.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO SILVA LOPES, IVAN BATISTA DA SILVA, EDVAR BORGES SCHALCHER, FRANCISCO DE MORAIS REIS, HELDER KAIC NASCIMENTO DE ALENCAR, JAIR MAYNER SILVA, PEDRO AUGUSTO MORAES DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA FLOR, DENISVALDO GINO DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, THIAGO DE CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COVID-19 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: POSTO ISSO, com tais fundamentos, confirmo a decisão de id 53594526, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado por meio deste mandamus, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta TJMA nº 20/2022.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 28/04/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 09:38
Denegada a Segurança a CELSO ANTONIO SILVA LOPES - CPF: *61.***.*83-87 (IMPETRANTE)
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27/01/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:35
Juntada de petição
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30/11/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:21
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COVID-19 em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 12:28
Juntada de diligência
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11/10/2021 23:23
Juntada de petição
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06/10/2021 10:43
Juntada de protocolo
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06/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807229-07.2021.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO SILVA LOPES, IVAN BATISTA DA SILVA, EDVAR BORGES SCHALCHER, FRANCISCO DE MORAIS REIS, HELDER KAIC NASCIMENTO DE ALENCAR, JAIR MAYNER SILVA, PEDRO AUGUSTO MORAES DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA FLOR, DENISVALDO GINO DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, THIAGO DE CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COVID-19 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO ID 53594526 proferida nos autos com o seguinte teor: " Por todo o exposto, com base no art. 7° inc.
III da Lei Nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, e tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO pedido de concessão de medida liminar conforme formulado em petição inicial pelos impetrantes ante ausência dos requisitos autorizadores.
DETERMINO: 1 - Notifique-se a autoridade apontada como coatora de forma pessoal para, no prazo de 10(dez) dias preste informações, na forma do art. 7° inc.
I da Lei N. 12.016/2009. 2 - Que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7° inc.
II da Lei N. 12.016/2009, no caso a Procuradoria do Município de Timon.; 3 - Findo o prazo a que se refere o item N.1 desta decisão, com ou sem as informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Art. 12 da Lei N. 12.016/2009). 4 - Em seguida, retornem conclusos para julgamento.".
Aos 04/10/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 15:48
Juntada de petição
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29/09/2021 14:31
Juntada de petição
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29/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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