TJMA - 0806224-06.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2021 19:47
Baixa Definitiva
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31/10/2021 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2021 19:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806224-06.2016.8.10.0001 (PJE) APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: JOSÉ LIDIO A.
DOS SANTOS (OAB/MA Nº16844-A) APELADO: REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão do Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Capital que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485.
IV do CPC.
O apelante sustenta que a extinção deu-se por desídia da serventia que deixou de juntar e certificar nos autos que a medida liminar foi efetivamente cumprida e por algum erro procedimental da serventia, não foram juntados nos autos, acarretando o equívoco que fulminou na extinção do feito Aduz que a sentença extinguindo o feito por conta de ter decorrido anos sem sucesso na localização da Requerida, todavia, o feito se encontra em perfeita formação para julgamento do mérito, não só porque o bem já fora devidamente apreendido, como pela Requerida ter sido devidamente citada.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
O apelo merece provimento.
Explico.
Analisando os autos, percebo que o magistrado de base não seguiu o caminho processual legalmente descrito no CPC, com determinação da intimação pessoal da parte apelante, motivo pelo qual, deve ser declarada nula a sentença por violação a norma processual.
Como bem pontuado no parecer ministerial, em 19/07/2019, sem que o mandado de busca e apreensão tivesse sido devolvido, cumprido ou não, o juiz de base proferiu despacho para que fosse oficiado à Central de Mandados, para providenciar a devida devolução pelo oficial de justiça, haja vista ter sido expedido desde 21/09/2016 (ID 9334448 e 9334449).
Em 23/09/2020 foi proferida sentença extintiva (ID 9334451) por ter o Banco/Autor excedido, abusivamente, o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da Requerida, uma vez que o mandado judicial nunca foi devolvido ao juízo, e durante todos esses anos, o feito não foi impulsionado, a fim de que o Autor pudesse alcançar o direito pleiteado na exordial.
Em 25/09/2020 foi juntado aos autos resposta ao ofício enviado a Central de Mandados, informando a inviabilidade de devolução do mandado e que o oficial de justiça estava de licença, e que com a perda do objeto da diligência, o mandado seria redistribuído e devolvido sem cumprimento (ID 9334453).
Contudo, nas razões do apelo, o Banco/Apelante informa que a liminar foi cumprida e que inclusive já consolidou a posse do bem, juntando aos autos certidões confirmando o alegado (ID 9334458 e 9334459) Vê-se, portanto, que ao contrário do que afirmado na sentença, não se pode falar em desídia do Banco/Apelante, mas do judiciário, uma vez que o mandado foi cumprido, sem qualquer comunicação ao juízo, e somente depois de decorridos quase três anos a Central de Mandados foi cobrada do seu cumprimento, vindo, inclusive, prestar informações equivocadas sobre o caso.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de base para normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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25/09/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 17:42
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:52
Recebidos os autos
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17/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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