TJMA - 0802277-03.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 15:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:08
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:47
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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21/01/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:36
Juntada de Alvará
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21/01/2022 10:12
Juntada de Alvará
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19/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802277-03.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A REQUERIDO(A): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação.
A autora, por seu turno, informou conta para transferência dos valores, mas não recolheu as custas para levantamento.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Intime-se a autora para, em 02 dias, recolher as custas para expedição dos alvarás principal e de sucumbência, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, expeça-se dois alvarás de transferência, sendo um relativo ao principal, em nome da parte autora e o outro, de sucumbência (20%), em nome da advogada, a serem selados e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial, para a conta informada.
Então, certifique-se nos autos a diligência e em seguida, havendo ou não levantamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 15/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 16:15
Juntada de petição
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16/12/2021 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:26
Juntada de petição
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10/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 10:15
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802277-03.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A REQUERIDO(A): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, verifico que a parte ré efetuou o pagamento da condenação, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca do pagamento efetuado e para requerer o que entender de direito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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07/12/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:15
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2021 14:48
Juntada de petição
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30/11/2021 11:43
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 20:28
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 11:12
Juntada de petição
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24/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802277-03.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A REQUERIDO(A): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de execução de sentença formulado pela parte autora que, contudo, não apresentou planilha do valor dessa execução. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do valor referente ao cumprimento de sentença, conforme art. 524 do CPC/15, sob pena de arquivamento dos autos, advertindo sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE, bem como, acerca da condenação de custas processuais não previstos na condenação. Após, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15 e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 12 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:40
Juntada de petição
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12/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:00
Juntada de termo
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12/11/2021 10:58
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 13:46
Juntada de petição
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03/11/2021 13:34
Recebidos os autos
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03/11/2021 13:34
Juntada de despacho
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05/05/2020 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2020 12:12
Juntada de petição
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24/03/2020 12:05
Juntada de contrarrazões
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21/03/2020 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA em 20/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 05:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2020 10:01
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:01
Juntada de Certidão
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28/02/2020 20:57
Juntada de recurso inominado
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17/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2020 08:51
Conclusos para decisão
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27/01/2020 08:48
Juntada de termo
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24/01/2020 14:46
Juntada de contrarrazões
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21/01/2020 09:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO VIEIRA em 20/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 07:47
Juntada de Certidão
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05/12/2019 13:24
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2019 10:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2019 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/11/2019 13:53
Juntada de petição
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30/10/2019 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
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02/10/2019 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2019 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2019 14:49
Distribuído por sorteio
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02/10/2019 14:48
Juntada de petição inicial
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02/10/2019 14:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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