TJMA - 0800289-94.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:28
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 20:34
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:34
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 11:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 11:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800289-94.2018.8.10.0039 Autor : AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA Réu : EDIVALDO RUFINO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação de cobrança em face da requerida, alegando que esta contraiu dívidas perante a loja da requerente oriunda da compra de móveis, cujo valor atualizado , chega ao montante de R$ R$ 610,38 (seiscentos e dez reais e trinta e oito centavos), Inicialmente, cumpre destacar que a demandada é revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Todavia, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, sem verificação dos elementos de provas trazidos pelo autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Prosseguindo, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que a suposta nota com data da compra em 2012 (id9897549), não possui qualquer assinatura ou anuência da requerida quanto à referida compra, não havendo, portanto, provas suficientes nos autos que comprovem o atraso no pagamento por parte do requerido que justifique a presente cobrança.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA " -
08/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 20:47
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:02
Audiência Una realizada para 04/11/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/11/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 08:15
Juntada de diligência
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05/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800289-94.2018.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA, OAB/ REQUERIDA: EDIVALDO RUFINO SILVA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 04/11/2021, às 08:50 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Lago da Pedra-MA, 01 de outubro de 2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
01/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:50
Audiência Una designada para 04/11/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/02/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 23/02/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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09/02/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800289-94.2018.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA, OAB/ REQUERIDA: EDIVALDO RUFINO SILVA ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 23/02/2021, às 09:10, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 03 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
03/02/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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06/05/2020 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:11
Conclusos para despacho
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15/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
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25/02/2019 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 23:33
Juntada de diligência
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08/10/2018 14:47
Expedição de Mandado
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23/07/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 10:34
Conclusos para despacho
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03/02/2018 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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