TJMA - 0801052-80.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2021 06:04
Decorrido prazo de M S TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801052-80.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: M S TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 PARTE REQUERIDA: F E H CONSTRUCOES EIRELI - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, M S TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por MS TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME contra F.
E.
H.
CONSTRUÇÕES EIRELI, representada pelo senhor Hermeson Sousa Teixeira, conforme petição inicial anexada no evento/ID 53587167, que fica fazendo parte integrante desta sentença.
Dispensado, no mais, o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38), decido.
A hipótese é de extinção do processo. Compulsando-se os autos, observa-se que a empresa demandante, apesar de ter sido intimada para providenciar a juntada de comprovante do seu “enquadramento legal como uma das pessoas jurídicas aptas a propor ação nos JEC’s” (ID 53786574), resolveu permanecer em silêncio, segundo assim certificou a Secretaria Judicial (ID 55751719).
Como se sabe, o Juizado Especial Cível é uma instituição que foi inspirada nas chamadas Small Claim Courts do direito norte-americano, e foi especificamente criado, em sua versão inicial, por volta do ano de 1913 nos EUA, para a tutela das pessoas físicas, que demandam ações de menor importância e diminuto valor, de forma rápida, simples e acessível, no que diz respeito às suas relações de cunho patrimonial, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios negociáveis e de pronta solução, por parte do Poder Judiciário, até então incapaz de dar uma resposta expedita e eficaz ao cidadão.
No tocante ao acesso das pessoas jurídicas, que eram proibidas de serem partes autoras tanto na primitiva Lei nº 7.244/84 quanto na redação original da Lei nº 9.099/95, foram admitidas a propor ação perante o Juizado as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 8º, § 1º, II, na redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014).
Por sua vez, o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 define que se consideram microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados, sendo que, no caso da microempresa, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.00,00 (trezentos e sessenta mil reais).
E, por derradeiro, o Enunciado FONAJE 135 é categórico ao dizer que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. No caso em questão, o requerente apenas informou, na exordial, que se trata de uma microempresa, porém, nenhum documento comprobatório de sua situação fiscal foi juntado aos autos, de modo que não se sabe se a empresa autora é ou não enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, além do que não há qualquer prova sobre o auferimento de que sua renda anual esteja dentro do limite descrito no referido dispositivo legal (R$ 360 mil reais).
Não se perca de vista que a extinção do processo independerá, qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º), pelo que se impõe o trancamento da ação, por evidente abandono, em face da perda superveniente do interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação (CPC, art. 485, II).
Custas indevidas nesta Instância.
P.
R.
I. (Desnecessário intimar-se a demandada, por falta de interesse recursal).
São Luís, 8 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/11/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:46
Decorrido prazo de M S TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801052-80.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: M S TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 PARTE REQUERIDA: F E H CONSTRUCOES EIRELI - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, M S TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos, documentalmente, seu enquadramento legal como uma das pessoas jurídicas aptas a propor ação nos JEC’s, sob pena de extinção (CPC, 319, 320, 321, caput e § 1º). São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:11
Juntada de petição
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29/09/2021 17:48
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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